Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 1.983/2024

Altera a Lei nº 59, de dezembro de 1993, que dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual de Roraima, para instituir isenção de IPVA para automóveis elétricos, híbridos, híbridos plug-in e a hidrogênio.

LEI Nº 1.983, DE 06 DE MAIO DE 2024

Altera a Lei nº 59 , de dezembro de 1993, que dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual de Roraima, para instituir isenção de IPVA para automóveis elétricos, híbridos, híbridos plug-in e a hidrogênio.

O Presidente da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga, nos termos do

§ 8º do art. 43 da Constituição Estadual a seguinte lei, resultante de projeto vetado pelo Governador do Estado de Roraima e rejeitado pelo parlamento estadual:

Art. 1º A Lei nº 59 , de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 98. [ ... ]

IX - os automóveis e motocicletas movidos a motor elétrico, inclusive os denominados híbridos, híbridos plug-in (movidos a motor elétrico e a combustão que pode ser carregado a uma fonte de energia externa) e os movidos a hidrogênio, até o quinto ano após a primeira venda a consumidor final adquiridos no Estado de Roraima. (AC)"

Art. 2º Esta Lei entra e vigor na data se sua publicação.

Palácio Antônio Augusto Martins, 06 de maio de 2024.

Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 59/1993 de 28/12/1993