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Lei Ordinária nº 1.972/2024

Dispõe sobre a instituição da Suspensão Condicional do Processo Administrativo Disciplinar (SUSPAD) no âmbito da Administração Pública de Roraima.

LEI Nº 1.972, DE 15 DE ABRIL DE 2024

Dispõe sobre a instituição da Suspensão Condicional do Processo Administrativo Disciplinar (SUSPAD) no âmbito da Administração Pública de Roraima.

O Presidente da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga, nos termos do

§ 8º do art. 43 da Constituição Estadual a seguinte lei, resultante de projeto vetado pelo Governador do Estado de Roraima e rejeitado pelo parlamento estadual:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Administração Pública Estadual, a Suspensão do Processo Administrativo Disciplinar - SUSPAD.

§ 1º A presente Lei se aplica aos agentes públicos da Administração Direta e Indireta, ativos e inativos.

§ 2º A Suspensão do Processo Administrativo Disciplinar - SUSPAD é mecanismo consensual que visa à composição da Administração Pública com seus servidores.

Art. 2º Nas infrações disciplinares, o corregedor-geral, no momento da instauração do processo administrativo disciplinar ou da sindicância, deverá propor a suspensão do processo disciplinar - SUSPAD, pelos prazos descritos no artigo 4º desta Lei, caso atendidos os requisitos e conforme a gravidade da falta, desde que o servidor não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos cinco anos.

§ 1º Aceita a proposta, o corregedor-geral especificará as condições a que fica subordinada a suspensão previstas nesta Lei, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do servidor, incluída a reparação do dano, se houver.

§ 2º A suspensão será revogada se, no curso de seu prazo, o beneficiário vier a ser processado por outra falta disciplinar ou se descumprir as condições estabelecidas na forma do

§ 1º, prosseguindo-se, nestes casos, os procedimentos disciplinares cabíveis.

§ 3º Expirado o prazo da suspensão e cumprindo o beneficiário as suas condições, o corregedor-geral declarará extinta a punibilidade, mediante decisão publicada no meio oficial de publicação da CorregedoriaGeral.

§ 4º O beneficiário da SUSPAD fica impedido de gozar o mesmo benefício durante o seu curso e durante o dobro do prazo da suspensão, contado a partir da declaração de extinção da punibilidade, na forma do parágrafo anterior.

§ 5º Não correrá prescrição durante o prazo da SUSPAD.

§ 6º Não se aplica o benefício previsto no "caput" deste artigo às infrações disciplinares que correspondam a crimes contra a Administração Pública, a crimes aos quais seja cominada pena mínima igual ou superior a 2 (dois) anos, a atos de improbidade administrativa tipificados no art. 9º e 10 da Lei 8.429 , de 2 de junho de 1992, e nos casos de abandono de cargo ou emprego.

Art. 3º Para o servidor que aderir à SUSPAD, será lavrado o Termo de Suspensão do Processo Administrativo Disciplinar, que especificará o tempo de duração da SUSPAD e as condicionantes a serem cumpridas pelo servidor.

§ 1º O Termo de Suspensão do Processo Administrativo Disciplinar a que se refere o caput deste artigo deverá ser assinado pelo acusado e, se for o caso, por seu procurador, e pelo corregedor-geral, publicando-se o respectivo extrato no meio oficial de publicação da Corregedoria-Geral.

§ 2º Havendo recusa do servidor em aderir à SUSPAD, o corregedor-geral determinará a continuidade do Processo Administrativo Disciplinar.

Art. 4º A critério do corregedor-geral, o processo disciplinar sujeito à SUSPAD ficará suspenso, pelo prazo de 1 (um) a 5 (cinco) anos, conforme a natureza e a gravidade da infração disciplinar, obedecendo-se à seguinte gradação:

I - nas faltas puníveis com a pena de repreensão, será aplicada a SUSPAD pelo prazo de 01 (um) ano;

II - nas faltas puníveis com a pena de suspensão, será aplicada a SUSPAD pelo prazo de 01 (um) até 03 (três) anos;

III - nas faltas puníveis com a pena de demissão, rescisão de contrato, cassação de aposentadoria, disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou função pública será aplicada a SUSPAD, quando cabível, pelo prazo de 03 (três) até 05 (cinco) anos.

Parágrafo único. O prazo estabelecido para a vigência da SUSPAD não poderá ser revisto, durante o seu cumprimento, pela Administração Pública.

Art. 5º São condições a serem cumpridas pelo servidor durante o prazo da SUSPAD, isolada ou cumulativamente:

I - prestação de serviços voluntários à comunidade por meio dos órgãos e entidades que compõem a estrutura organizacional, conforme determinação da Corregedoria-Geral e fora do horário de expediente, preferencialmente nos finais de semana, na razão de uma hora por semana;

II - realização de cursos de capacitação, especialização e profissionalizantes que envolvam a atividade administrava fim do servidor ou da administração e que, somados, tenham carga horário igual ou superior a 120 horas;

III - reparação do dano, quando houver, com a devolução dos valores indevidamente auferidos; e

IV - comparecimento semestral à Corregedoria-Geral, fora do horário de expediente, para apresentar declaração da chefia imediata, a qual certificará:

a) o não cometimento de falta disciplinar no período respectivo; e

b) o desempenho satisfatório das atribuições do cargo e das funções que lhe forem conferidas.

Art. 6º A SUSPAD será registrada na ficha funcional do servidor.

Art. 7º A SUSPAD, por não ser penalidade, não impede que o agente público seja exonerado ou desligado a pedido, aposentado voluntariamente, que obtenha progressão de carreira e nem que venha a tomar posse em cargo em comissão, cargo de confiança ou cargo eletivo.

Art. 8º O agente público poderá, a seu critério, e a qualquer tempo, durante o cumprimento da SUSPAD, solicitar o seu cancelamento.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, o processo disciplinar terá prosseguimento e o direito a uma nova SUSPAD será automaticamente restabelecido ao agente público.

Art. 9º Esta Lei se aplica a processos administrativos em curso que tiveram início antes da aprovação desta Lei, mesmo que estejam em sede de recurso especial.

Parágrafo único. Agentes públicos efetivos em estágio probatório terão direito ao benefício desde que tenha passado na primeira avaliação de desempenho.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antônio Augusto Martins, 15 de abril de 2024.

Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima

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