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Lei Ordinária nº 1.971/2024

Dispõe sobre a realização de exame clínico-ortopédico para diagnóstico do Pé Torto Congênito (PTC) em recém-nascidos no âmbito do Estado de Roraima.

LEI Nº 1.971, DE 15 DE ABRIL DE 2024

Dispõe sobre a realização de exame clínico-ortopédico para diagnóstico do Pé Torto Congênito (PTC) em recém-nascidos no âmbito do Estado de Roraima.

O Presidente da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga, nos termos do

§ 8º do art. 43 da Constituição Estadual a seguinte lei, resultante de projeto vetado pelo Governador do Estado de Roraima e rejeitado pelo parlamento estadual:

Art. 1º Ficam os hospitais da rede pública estadual do Estado de Roraima e os conveniados com o Sistema Único de Saúde - SUS obrigados a realizar, nos recém-nascidos, o exame clínico/ortopédico para diagnóstico do Pé Torto Congênito - PTC.

§ 1º Na hipótese de resultado positivo do exame de que trata o caput deste artigo, os pacientes receberão o tratamento adequado, imediato e contínuo, sendo adotado, preferencialmente, o método Ponseti.

§ 2º A cirurgia somente será indicada para os casos mais graves ou tratamento às deformidades residuais, a critério da avaliação médica.

Art. 2º Para efeitos dessa Lei, considera-se método Ponseti a técnica que associa manipulação, imobilizações gessadas seriadas, tenotomia percutânea do tendão calcâneo e órtese de abdução para obter a correção das deformidades do pé torto congênito.

Art. 3º O Estado poderá firmar convênios ou parcerias para capacitação de profissionais da área da saúde para execução do tratamento disposto no

§ 1º do art. 1º ou com hospitais que façam o diagnóstico imediato.

Art. 4º O tratamento pós-cirúrgico, de que trata o

§ 2º do art. 1º, inclui psicologia, ortopedia, fisioterapia e demais especialidades relacionadas à recuperação e tratamento integral para recuperação humanizada e utilizando-se de todos os meios disponíveis no setor de saúde para continuidade do tratamento.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Palácio Antônio Augusto Martins, 15 de abril de 2024.

Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima