Lei Ordinária nº 1.968/2024
Dispõe sobre a realização do teste de cores Ishihara visando o diagnóstico do daltonismo em alunos da rede estadual de ensino, no estado de Roraima, e dá outras providências.
LEI Nº 1.968, DE 15 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre a realização do teste de cores Ishihara visando o diagnóstico do daltonismo em alunos da rede estadual de ensino, no estado de Roraima, e dá outras providências.
O Presidente da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga, nos termos do
§8º do art. 43 da Constituição Estadual a seguinte lei, resultante de projeto vetado pelo Governador do Estado de Roraima e rejeitado pelo parlamento estadual:
Art. 1º A rede pública estadual de saúde assegurará aos alunos da rede estadual de ensino a realização do teste de cores Ishihara, visando o diagnóstico do daltonismo e a determinação do grau em que ele está afetando a percepção das cores.
Art. 2º Para garantir a qualidade e o efetivo atendimento da demanda, a rede pública estadual de saúde poderá firmar convênios com instituições de saúde especializadas, públicas e privadas, para a realização dos exames e tratamentos.
Art. 3º A rede pública estadual de saúde realizará programas e mutirões anuais nas instituições da rede estadual de ensino, para detectar o daltonismo, com ampla divulgação através dos meios de comunicação institucionais e privados.
Art. 4º O Poder Executivo estadual regulamentará a presente norma caso entenda necessário, a fim de disciplinar, fiscalizar e implantar esta, bem como indicar a pasta responsável por sua execução e definindo planejamento sobre os casos omissos de crianças, adolescentes e adultos com dificuldade na identificação das cores.
Art. 5º Os casos em que for diagnosticado o daltonismo deverão ser encaminhados para o tratamento adequado.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias do Estado de Roraima.
Art. 7º Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Palácio Antônio Augusto Martins, 15 de abril de 2024.
Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima