Lei Ordinária nº 1.966/2024
Dispõe sobre a equiparação do lúpus eritematoso sistêmico às deficiências físicas e intelectuais para os efeitos jurídicos e dá outras providências.
LEI Nº 1.966, DE 15 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre a equiparação do lúpus eritematoso sistêmico às deficiências físicas e intelectuais para os efeitos jurídicos e dá outras providências.
O Presidente da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga, nos termos do
§ 8º do art. 43 da Constituição Estadual a seguinte lei, resultante de projeto vetado pelo Governador do Estado de Roraima e rejeitado pelo parlamento estadual:
Art. 1º Fica equiparado o lúpus eritematoso sistêmico - LES às deficiências físicas e intelectuais para os efeitos jurídicos em todo o Estado de Roraima.
§ 1º Às pessoas portadoras da doença de que trata o caput deste artigo ficam assegurados os mesmos direitos e garantias dos benefícios sociais das pessoas com deficiência física ou intelectual previstos na Constituição Federal.
§ 2º Fica assegurado, também, o atendimento prioritário às pessoas portadoras de lúpus eritematoso sistêmico pelos estabelecimentos públicos e privados sediados no Estado de Roraima, bem como fica assegurado às mesmas o direito ao uso de vagas de estacionamentos reservadas às pessoas com necessidades especiais.
§ 3º Para efeitos desta lei, consideram-se estabelecimentos as agências bancárias, casas lotéricas, educandários, hospitais, clínicas, postos de saúde, farmácias, padarias, supermercados, hipermercados, atacadistas, postos de combustível, bem como todo e qualquer estabelecimento que ofereça atendimento ao público.
Art. 2º Para fazer jus ao atendimento prioritário, a pessoa portadora do lúpus eritematoso sistêmico deverá estar munida de documento firmado por profissional médico que ateste a sua condição.
Art. 3º Os estabelecimentos indicados no
§ 3º do art. 1º deverão promover a ampla divulgação do conteúdo desta lei em suas dependências.
Art. 4º As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações previstas no orçamento vigente.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Augusto Martins, 15 de abril de 2024.
Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima