Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 1.965/2024

Dá nova redação ao § 4º do art. 96 da Lei nº 59, de 28 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual e dá outras providências.

LEI Nº 1.965, DE 15 DE ABRIL DE 2024

Dá nova redação ao

§ 4º do art. 96 da Lei nº 59 , de 28 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual e dá outras providências.

O Presidente da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga, nos termos do

§8º do art. 43 da Constituição. Estadual a seguinte lei, resultante de projeto vetado pelo Governador do Estado de Roraima e rejeitado pelo parlamento estadual:

Art. 1º O

§ 4º do artigo 96 da Lei Estadual nº 59 , de 28 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 96. [ ... ]

§ 4º O imposto previsto no caput deste artigo, quando relativo a veículo usado, poderá ser pago em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, nos termos previstos no Regulamento. (NR)"

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

Palácio Antônio Augusto Martins, 15 de abril de 2024.

Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 59/1993 de 28/12/1993