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Lei Ordinária nº 1.964/2024

Institui o Programa Estadual de Aprendizagem para jovens do Governo do Estado de Roraima e dá outras providências.

LEI Nº 1.964, DE 15 DE ABRIL DE 2024

Institui o Programa Estadual de Aprendizagem para jovens do Governo do Estado de Roraima e dá outras providências.

O Presidente da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga, nos termos do

§8º do art. 43 da Constituição Estadual a seguinte lei, resultante de projeto vetado pelo Governador do Estado de Roraima e rejeitado pelo parlamento estadual:

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Aprendizagem, com objetivo de regulamentar a contratação de aprendizes no âmbito de órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional.

§ 1º A contratação de aprendizes no âmbito de órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional observará todas as normas legais e infralegais estabelecidas em âmbito federal, observando, ainda, as regras estabelecidas nesta Lei.

§ 2º O Programa Estadual de Aprendizagem deve atender, prioritariamente, jovens em situação de vulnerabilidade ou risco social, residentes no Estado de Roraima, oriundos de famílias com renda per capta de até um salário-mínimo nacional vigente, que estejam cursando, na rede pública, o Ensino Fundamental ou Ensino Médio.

§ 3º Serão ofertadas, no mínimo, 75 (setenta e cinco) vagas por ano.

Art. 2º A contratação dos aprendizes será realizada de modo indireto, na forma do art. 431 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, por meio de entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.

§ 1º Para efeitos desta Lei, o contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado não superior a 02 (dois) anos, em que a entidade sem fins lucrativos se compromete a assegurar ao aprendiz inscrito em programa de aprendizagem a formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico e o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

§ 2º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o Ensino Médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

§ 3º A contratação de novo aprendiz em substituição àquele cujo contrato for extinto só se realizará quando do início de nova turma de aprendizagem, conforme cronograma estipulado previamente pela entidade formadora em qualificação profissional devidamente registrada no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.

Art. 3º A aprendizagem regulada nesta Lei constitui-se em ação prioritária no âmbito do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual, sendo que as despesas referentes à contratação das entidades sem fins lucrativos e dos aprendizes, na forma estabelecida por essa legislação, ocorrerão por conta de dotações orçamentárias específicas.

Parágrafo único. O Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá financiar, de forma complementar, ações e serviços de formação profissional de adolescentes como aprendizes.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Antônio Augusto Martins, 15 de abril de 2024.

Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima