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Lei Ordinária nº 1.963/2024

Estabelece princípios para o atendimento especializado aos órfãos do feminicídio, no âmbito do Estado de Roraima.

LEI Nº 1.963, DE 11 DE ABRIL DE 2024

Estabelece princípios para o atendimento especializado aos órfãos do feminicídio, no âmbito do Estado de Roraima.

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA aprovou, o Governador do Estado de Roraima, nos termos do

§ 4º do art. 43 da Constituição Estadual sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam estabelecidos princípios para o atendimento especializado aos órfãos do feminicídio, no âmbito do estado de Roraima.

Parágrafo único. O atendimento especializado aos órfãos do feminicídio:

I - deve ser orientado pela garantia da proteção integral e prioritária dos direitos das crianças e dos adolescentes, preconizada pela Lei Federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);

II - compreende a promoção, dentre outros, dos direitos à assistência social, à saúde, à alimentação, à moradia, à educação e à assistência jurídica gratuita.

Art. 2º É objetivo desta lei assegurar a proteção integral e o direito humano das crianças e dos adolescentes de viver sem violência, preservando sua saúde física e mental, seu pleno desenvolvimento e seus direitos específicos na condição de vítimas ou testemunhas de violência no âmbito de relações domésticas, familiares e sociais, resguardandoos de toda forma de negligência, discriminação, abuso e opressão, na forma que dispõe o art. 2º da Lei Federal nº 13.431 , de 04 de abril de

Art. 3º Para fins do disposto nesta lei, consideram-se órfãos do feminicídio as crianças e os adolescentes dependentes de mulheres assassinadas em contexto de violência doméstica e familiar ou flagrante menosprezo e descriminação à condição de mulher, nos termos que dispõe a Lei Federal nº 13.104 , de 9 de março de 2015 - Lei do Feminicídio.

Parágrafo único. As mulheres vítimas de feminicídio, referidas no caput, são todas aquelas que se autoidentificam com o gênero feminino, vedadas discriminações por raça, orientação sexual, deficiência, idade, escolaridade e de outras naturezas.

Art. 4º São princípios do atendimento especializado aos órfãos do feminicídio no âmbito estadual:

I - o fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio dos respectivos órgãos competentes, em seus componentes especializados no atendimento a vítimas de violência, como equipamentos públicos prioritários no atendimento a órfãos do feminicídio e responsáveis legais;

II - a política integrada de assistência e proteção, com atendimento especializado e por equipe multidisciplinar, com prioridade absoluta, considerada a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;

III - o acolhimento como dever e norteador do trabalho dos serviços públicos e conveniados implicados no fluxo de atendimento;

IV - a vedação às condutas de violência institucional, praticadas por instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização de crianças e adolescentes, nos termos do art. 4º, IV, da Lei Federal nº 431 , de 2017 - Lei da Escuta Especializada e Depoimento Especial; e

V - a promoção de campanha permanente e ações de sensibilização sobre os direitos das crianças e adolescentes filhos de vítimas do feminicídio previstos nesta lei.

Art. 5º Esta lei entra em vigor 30 dias após a data de sua publicação.

Palácio Antônio Martins, 11 de abril de 2024.

Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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