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Lei Ordinária nº 1.962/2024

Dispõe sobre diretrizes para a implementação do programa Estadual de enfrentamento da violência contra crianças e adolescentes e a Comissão Intersetorial de Enfrentamento à violência contra crianças e adolescentes.

LEI Nº 1.962, DE 9 DE ABRIL DE 2024.

Dispõe sobre diretrizes para a implementação do programa Estadual de enfrentamento da violência contra crianças e adolescentes e a Comissão Intersetorial de Enfrentamento à violência contra crianças e adolescentes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para implementação do Programa Estadual de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes, de caráter intersetorial, como estratégia de proteção integral ao público infanto-juvenil.

Art. 2º O Programa Estadual de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes tem por objetivo articular, consolidar e desenvolver políticas públicas voltadas para a garantia dos direitos humanos da criança e do adolescente, a fim de protegê-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, abuso, crueldade e opressão.

Parágrafo único. São objetivos do Programa Estadual de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes:

I - possibilitar a formação continuada de operadores do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência, em conformidade com o disposto na Lei nº 13.431 , de 4 de abril de 2017 - Estatuto da Criança e do Adolescente;

II - colaborar com o fortalecimento e com o desenvolvimento das competências familiares em relação à proteção integral e à educação relativa aos direitos humanos da criança e do adolescente no espaço doméstico;

III - contribuir para o fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência;

IV - promover a integração e a eficiência no funcionamento dos serviços de denúncia e notificação de violações dos direitos da criança e do adolescente;

V - estimular a integração das políticas que garantam a proteção integral e o direito à convivência familiar e comunitária da criança e do adolescente; e

VI - incentivar a atuação de organizações da sociedade civil no desenvolvimento de programas, projetos, ações e serviços na área do enfrentamento da violência contra a criança e o adolescente.

Art. 3º As diretrizes do Programa Estadual de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes, para a consecução dos objetivos de que trata o

Art. 2º , consiste em seguir as seguintes linhas de ação:

I - desenvolver, estimular e ofertar uma política de formação continuada, voltada para os operadores do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência;

II - produzir materiais, realizar campanhas e ofertar formação em proteção integral da criança e do adolescente no espaço doméstico e nos espaços sociais, como a escola;

III - desenvolver e disponibilizar canais de atendimento e de encaminhamento de denúncias e notificações de violações dos direitos da criança e do adolescente;

IV - contribuir para a integração e a qualificação dos atores do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência, por meio do compartilhamento de boas práticas e do estímulo à troca de experiências para a criação e o aperfeiçoamento de políticas públicas na área do enfrentamento da violência contra a criança e o adolescente;

V - contribuir com a elaboração de diretrizes e de parâmetros para estruturar e aperfeiçoar o atendimento integral e em rede à criança e ao adolescente vítima de violência, considerados, entre outros princípios, o da prioridade absoluta, o do tratamento digno e abrangente, o da celeridade processual e o da limitação das intervenções;

VI - incentivar a criação, o fortalecimento, a ampliação e a regionalização das delegacias e varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente;

VII - desenvolver e implantar, em parceria com os entes federativos, políticas, programas, ações e serviços voltados para a prevenção e redução da violência letal contra a criança e o adolescente;

VIII - colaborar para a elaboração e o aperfeiçoamento de diretrizes, parâmetros e fluxos de atendimento relacionados com a criança e o adolescente integrantes de povos e comunidades tradicionais e vítimas de violência;

IX - estimular o intercâmbio de conhecimentos e informações com vistas a desenvolver estratégias colaborativas de proteção da criança e do adolescente contra o abuso e a exploração sexual on-line;

X - estimular a criação e o funcionamento de conselhos tutelares; e

XI - estimular o desenvolvimento de projetos e programas voltados para a orientação e o atendimento psicossocial da criança e do adolescente vítima de violência, bem como dos autores de violência doméstica contra a criança e o adolescente.

Art. 4º As ações do Programa Estadual de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes poderão ser executadas por meio da ação conjunta dos órgãos da Administração Pública do Estado de Roraima e, de forma facultativa, dos Municípios, além de entidades públicas e privadas.

§ 1º Na execução das ações do Programa Estadual de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes, serão observadas a intersetorialidade, as especificidades das políticas públicas setoriais e a participação da sociedade civil.

§ 2º A participação dos Municípios e das entidades públicas e privadas no Programa Estadual de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes ocorrerá por meio de instrumentos próprios.

Art. 5º Os recursos financeiros necessários à execução das ações de que trata o art. 3º poderá decorrer:

I - do Orçamento Geral do Estado de Roraima e de suas emendas;

II - de parcerias público-privadas; e

III - de parcerias com o Governo Federal e com os Municípios.

Parágrafo único. As despesas decorrentes das ações do Programa Estadual de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes poderão, ainda, decorrer à conta das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos envolvidos, observando os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

Art. 6º Ficam estabelecidas diretrizes para instituir o Conselho Estadual de Enfrentamento à Violência contra Crianças e Adolescentes.

Art. 7º O Conselho Estadual de Enfrentamento à Violência contra Crianças e Adolescente será órgão consultivo que monitorará e avaliará o Programa Estadual de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes.

Art. 8º O Conselho Estadual de Enfrentamento à Violência contra Crianças e Adolescentes priorizará o combate às violências física, sexual, psicológica e institucional contra a criança e o adolescente.

Art. 9º Ao Conselho Estadual de Enfrentamento à Violência contra Crianças e Adolescentes compete:

I - criar, monitorar e avaliar o plano estadual de enfrentamento da violência contra crianças e adolescentes, seguindo as deliberações do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA;

II - formular propostas de políticas, de programas, de projetos e de ações relacionados com o enfrentamento da violência contra a criança e o adolescente;

III - elaborar proposta de sistematização e de divulgação de materiais teórico-metodológicos sobre o enfrentamento à violência contra criança e adolescente; e

IV - formular propostas de ações e de políticas públicas relacionadas com o plano estadual de enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes, seguindo as deliberações do CONANDA.

Art. 10. O Conselho Estadual de Enfrentamento à Violência contra Crianças e Adolescentes poderá ser composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente de Roraima - CEDCAR, que o presidirá e, terá mais 3 membros;

II - Secretaria de Estado da Segurança Pública;

III - Secretaria de Estado da Educação e Desporto;

IV - Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social;

V - Secretaria de Estado da Saúde;

VI - Conselho Estadual de Direitos Humanos - CEDH/RR; e

VII - Conselho Estadual de Enfrentamento à Violência contra Crianças e Adolescente - CONANDA.

§ 1º Cada membro do Conselho Estadual de Enfrentamento à Violência contra Crianças e Adolescentes terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Os membros do Conselho Estadual de Enfrentamento à Violência contra Crianças e Adolescentes e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos de que representam e designados em ato normativo do Poder Executivo.

Art. 11. O Conselho Estadual de Enfrentamento à Violência contra Crianças e Adolescentes se reunirá, em caráter ordinário e extraordinário, de acordo com o que for acordado em ato deliberação geral do Conselho e, mediante convocação de seu Presidente.

§ 1º O quórum de reunião do Conselho Estadual de Enfrentamento à Violência contra Crianças e Adolescentes é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Estadual de Enfrentamento à Violência contra Crianças e Adolescentes terá o voto de qualidade.

§ 3º Os membros do Conselho Estadual de Enfrentamento à Violência contra Crianças e Adolescentes poderão se reunir presencialmente ou por videoconferência, conforme ato de deliberação geral do Conselho.

§ 4º O horário de início e de término das reuniões, a pauta de deliberações e o local serão especificados no ato de convocação das reuniões do Conselho Estadual de Enfrentamento à Violência contra Crianças e Adolescentes.

§ 5º Poderão participar das reuniões do Conselho Estadual de Enfrentamento à Violência contra Crianças e Adolescentes, na qualidade de convidados, sem direito a voto, representantes de organizações da sociedade civil que atuem na área da defesa dos direitos humanos da criança e do adolescente, vítimas de violência.

Art. 12. A Secretaria-Executiva do Conselho Estadual de Enfrentamento à Violência contra Crianças e Adolescentes poderá ser exercida pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA/RR.

Art. 13. A participação no Conselho Estadual de Enfrentamento à Violência contra Crianças e Adolescentes poderá ser considerada prestação de serviço público relevante, não remunerado.

Art. 14. O Conselho Estadual de Enfrentamento à Violência contra Crianças e Adolescentes encaminhará aos titulares dos órgãos que a compõem, relatório substanciado de suas atividades, de acordo com ato de deliberação geral do Conselho.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 9 de abril de 2024.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

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