Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 1.960/2024

Cria mecanismos de inserção prioritária de mulheres vítimas de violência sexual, doméstica e familiar no processo seletivo do Sistema Nacional de Emprego - SINE, no âmbito do Estado de Roraima, nos termos do inciso III do art. 1º, do inciso I do art. 3º, art. 5º caput, art. 6º caput, inciso XX do art. 7º, inciso I e parágrafo único do art. 204, § 8º art. 226, e art. 227 da Constituição Federal; do inciso I do art. 3º, art. 5º caput, incisos XIV, XX e XXI do art. 11, incisos I ao III do art. 43, e art. 171 da Constituição Estado de Roraima.

LEI Nº 1.960, DE 9 DE ABRIL DE 2024.

Cria mecanismos de inserção prioritária de mulheres vítimas de violência sexual, doméstica e familiar no processo seletivo do Sistema Nacional de Emprego - SINE, no âmbito do Estado de Roraima, nos termos do inciso III do art. 1º, do inciso I do art. 3º, art. 5º caput, art. 6º caput, inciso XX do art. 7º, inciso I e parágrafo único do art. 204,

§ 8º art. 226, e art. 227 da Constituição Federal; do inciso I do art. 3º, art. 5º caput, incisos XIV, XX e XXI do art. 11, incisos I ao III do art. 43, e art. 171 da Constituição Estado de Roraima.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecido que as mulheres vítimas de violência sexual, doméstica e/ou familiar tenham prioridade no processo seletivo do Sistema Nacional de Emprego - SINE, no âmbito do Estado de Roraima.

Parágrafo único. Para obterem a prioridade que trata o caput deste artigo, no ato da inscrição as mulheres devem apresentar documento comprobatório original, baseado na Lei nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006, e na Lei nº 13.718 , de 24 de setembro de 2018, ou de ofício confeccionado pelos órgãos de proteção, enfrentamento e atendimento à violência contra a mulher no âmbito do Estado de Roraima.

Art. 2º A prioridade que trata o artigo 1º será realizada da seguinte forma:

I - prioridade alta: mulheres vítimas de violência sexual, doméstica e/ou familiar, que seja mãe de criança em idade escolar e esteja desempregada;

II - prioridade média: mulheres vítimas de violência sexual, doméstica e/ou familiar que não seja mãe, mas que tenham pessoas sob sua dependência econômico-financeira;

III - prioridade baixa: mulheres vítimas de violência sexual, doméstica e/ou familiar que não se enquadrem em nenhum dos incisos acima.

Art. 3º A prioridade tratada nesta Lei incide somente sobre o processo seletivo para o encaminhamento da candidata à vaga para entrevista de emprego.

Art. 4º Todos os formulários de atendimento de mulheres vítimas de violência sexual, doméstica e/ou familiar, deverão conter o item de qualificação econômica - financeira, para que seja indicado se a mulher está em situação de vulnerabilidade econômica - financeira.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 9 de abril de 2024.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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