Lei Ordinária nº 196/1998
"DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO DO ESTADO DE RORAIMA - FUNDEF/RR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
LEI Nº 196 DE 01 DE ABRIL DE 1998
"DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO DO ESTADO DE RORAIMA - FUNDEF/RR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF/RR, no âmbito do Estado de Roraima, criado através da Lei Federal nº 9.424 , de 24 de dezembro de 1996, de natureza contábil, a ser administrado pelo titular da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos.
Parágrafo único. O acompanhamento e o controle social sobre a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo serão exercidos, junto à Administração do Fundo, no Estado de Roraima, pelo Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, criado pela Lei Estadual nº 193 /98 de 12.03.98.
Art. 2º É concedido o Abono de Incentivo aos profissionais do Magistério do Ensino Fundamental do Estado de Roraima, cujo valor, fórmula de cálculo e descrição serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo.
Art. 3º Integram o Magistério do Ensino Fundamental, para os fins do disposto nesta Lei, os profissionais lotados em Unidades Escolares, no exercício efetivo da docência, e aqueles que estiverem no efetivo desempenho das funções de direção, vice-direção, supervisão escolar, coordenação de ensino, orientação educacional e assistência de alunos, desde que ocupem cargos criados por lei e que atuem no suporte técnico-pedagógico direto, na área do Ensino Fundamental.
Art. 4º O valor do Abono de Incentivo poderá sofrer alteração, dependendo das disponibilidades de recursos mensais do FUNDEF/RR, e em conformidade com o custo praticado na folha mensal de pagamento do pessoal do Magistério do Ensino Fundamental.
Art. 5º O Abono de Incentivo não se incorporará ao vencimento ou proventos do servidor, para nenhum efeito legal, nem se constituirá parcela integrante da remuneração, para qualquer fim.
Art. 6º O Abono de Incentivo vigorará até que seja criado e implantado o novo Plano de Carreira e Remuneração do Magistério.
Art. 7º O Poder Executivo terá o prazo de até 30 dias para regulamentar a presente Lei, no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 1998.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Senador Hélio Campos, 01 de abril de 1998.
NEUDO RIBEIRO CAMPOS
Governador do Estado de Roraima
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 321/2001 de 31/12/2001
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.