Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 1.956/2024

Institui isenção do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD, nas situações e condições previstas no âmbito do programa federal Minha Casa, Minha Vida.

LEI Nº 1.956, DE 13 DE MARÇO DE 2024.

Institui isenção do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD, nas situações e condições previstas no âmbito do programa federal Minha Casa, Minha Vida.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece, na hipótese que especifica, isenção do pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD, como condição à participação do Estado de Roraima no programa federal Minha Casa, Minha Vida, conforme previsto na Lei Federal nº 14.620 , de 13 de julho de 2023.

Art. 2º Ficam isentas do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação as operações que:

I - tenham como fato gerador a transferência das unidades habitacionais ofertadas aos beneficiários do programa Minha Casa, Minha Vida;

II - decorram da aplicação dos recursos provenientes das fontes de recursos a que se referem os incisos I a IV do caput do art. 6º da Lei Federal nº 14.620 , de 13 de julho de 2023.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 13 de março de 2024.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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