Lei Ordinária nº 1.956/2024
Institui isenção do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD, nas situações e condições previstas no âmbito do programa federal Minha Casa, Minha Vida.
LEI Nº 1.956, DE 13 DE MARÇO DE 2024.
Institui isenção do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD, nas situações e condições previstas no âmbito do programa federal Minha Casa, Minha Vida.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece, na hipótese que especifica, isenção do pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD, como condição à participação do Estado de Roraima no programa federal Minha Casa, Minha Vida, conforme previsto na Lei Federal nº 14.620 , de 13 de julho de 2023.
Art. 2º Ficam isentas do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação as operações que:
I - tenham como fato gerador a transferência das unidades habitacionais ofertadas aos beneficiários do programa Minha Casa, Minha Vida;
II - decorram da aplicação dos recursos provenientes das fontes de recursos a que se referem os incisos I a IV do caput do art. 6º da Lei Federal nº 14.620 , de 13 de julho de 2023.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 13 de março de 2024.
(assinatura eletrônica)
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.