Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 195/1998

"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR O REFINANCIAMENTO E A ROLAGEM DO REMANESCENTE DA DÍVIDA AUTORIZADA PELA LEI ESTADUAL NO 106/95 DE 07.12.95 JUNTO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

LEI Nº 195 DE 23 DE MARÇO DE 1998

"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR O REFINANCIAMENTO E A ROLAGEM DO REMANESCENTE DA DÍVIDA AUTORIZADA PELA LEI ESTADUAL NO 106 /95 DE 07.12.95 JUNTO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar o refinanciamento e a rolagem do remanescente da dívida autorizada pela Lei Estadual no 106 /95, contraída pelo Estado junto a Caixa Econômica Federal - CEF no contrato no 33.0653.618.0001-26, Voto do Conselho Monetário Nacional - CMN 162/95, em conformidade com a Lei Federal no 9.496 de 11 de setembro de 1997.

Art. 2º A garantia da avenca será feita mediante a vinculação dos recursos oriundos dos artigos 155, 157, 159, I, "a", e II da Constituição Federal.

Art. 3º Ao prazo de 28 (vinte e oito) meses do parcelamento da dívida contraída anteriormente, serão acrescidos mais 332 (trezentos e trinta e dois) meses, com financiamento pela União nos termos do

Art. 3º da Lei Federal nº 9.496 , nos moldes do Programa de Apoio a Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados junto ao Conselho Monetário Nacional.

Parágrafo único. Em caso de inadimplemento, a União fica autorizada a sacar as importâncias necessárias à satisfação dos compromissos assumidos pelo Estado constante da presente Lei.

Art. 4º O Poder Executivo, durante o prazo do Acordo de Parcelamento, consignará nos Orçamentos Anual e Plurianual dotações suficientes ao atendimento das prestações mensais.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, 23 de março de 1998.

NEUDO RIBEIRO CAMPOS

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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