Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 1.945/2024

Assegura matrícula para os alunos com deficiência locomotora nas escolas mais próximas de sua residência e dá outras providências.

LEI Nº 1.945, DE 1º DE MARÇO DE 2024

Assegura matrícula para os alunos com deficiência locomotora nas escolas mais próximas de sua residência e dá outras providências.

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA aprovou, o Governador do Estado de Roraima, nos termos do

§ 4º do art. 43 da Constituição Estadual sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica assegurada matrícula escolar para o aluno com deficiência locomotora na Escola Estadual mais próxima de sua residência.

Art. 2º O aluno com deficiência locomotora apresentará documento que comprovará o local de sua residência no instante que fizer a solicitação da matrícula escolar.

Art. 3º As escolas garantirão a permanência de alunos com deficiência locomotora, ficando assegurada, prontamente, sua matrícula, priorizando a adequação dos seus espaços físicos para o devido acolhimento, caso seja necessário.

Art. 4º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretária de Educação, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessárias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Palácio Antônio Martins, 1º de março de 2024.

Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima