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Lei Ordinária nº 1.941/2024

Torna obrigatória a prestação de segurança armada, por meio de vigilantes, nas instituições de ensino de Educação Básica da rede privada, no âmbito do Estado de Roraima.

LEI Nº 1.941, DE 1º DE MARÇO DE 2024

Torna obrigatória a prestação de segurança armada, por meio de vigilantes, nas instituições de ensino de Educação Básica da rede privada, no âmbito do Estado de Roraima.

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA aprovou, o Governador do Estado de Roraima, nos termos do

§ 4º do art. 43 da Constituição Estadual sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Todas as escolas da rede privada de Educação Básica de Ensino deverão, obrigatoriamente, contratar serviço de empresa de segurança privada, armada, proveniente da profissão regulamentada como vigilante, para a segurança institucional nos estabelecimentos de ensino.

Art. 2º Os sistemas de educação deverão estabelecer as normas, resoluções e procedimentos para o cumprimento desta lei, no âmbito de suas respectivas redes de ensino, passando esta imposição normativa a ser um dos requisitos indispensáveis à concessão de credenciamento e autorização de funcionamento institucional junto ao Conselho Estadual de Educação.

Art. 3º À guisa de hermenêutica, para efeitos desta lei, ficam estabelecidas as seguintes definições e disposições:

I - segurança armada de vigilantes: atividade laborativa desempenhada por profissionais, devidamente treinados e certificados, responsáveis por zelar pela integridade física e/ou material de pessoas, empresas, eventos ou instituições, perpetrando condutas profiláticas e repressivas a possíveis atos de interferência ilícita que possam ocorrer nas dependências escolares, sem prejuízo das demais atribuições inerentes à profissão, conforme disposições regulamentares próprias;

II - rede privada de ensino: instituições educacionais privadas, particulares em sentido estrito, assim entendidas como aquelas criadas, mantidas e administradas por pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado;

III - Educação Básica: instituições de ensino integrantes do Sistema Estadual de Educação, credenciadas pelo Conselho Estadual de Educação, que promovam o ensino da Educação Infantil e o Ensino Fundamental.

Art. 4º O descumprimento da presente lei sujeitará o estabelecimento omisso às seguintes penalidades, aplicadas isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis:

I - advertência primária para desobediência aos termos desta lei, em todos os casos de exercício, ainda que não esteja em tempo de emissão de renovação da autorização de funcionamento;

II - impossibilidade de concessão de credenciamento e autorização de funcionamento institucional junto ao Conselho Estadual de Educação;

III - multa no valor de 15 (quinze) UFERRs a 25 (vinte e cinco) UFERRs,

considerando a capacidade econômica do estabelecimento;

§ 1º Os recursos financeiros provenientes da arrecadação com as multas aplicadas serão destinados ao Fundo Estadual da Segurança Pública.

§ 2º No caso de constatação de reincidência omissiva no tocante à adequação normativa, a multa será aplicada, mensalmente, até que a instituição de ensino torne efetivas as disposições desta lei.

Art. 5º As instituições da rede privada de ensino terão 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta lei, para efetivar os ditames desta legislação.

Art. 6º O Poder Público promoverá os procedimentos de praxe para a execução dos poderes regulamentares e de polícia.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Antônio Martins, 1º de março de 2024.

Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima