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Lei Ordinária nº 1.935/2024

Dispõe sobre a garantia da dignidade humana para pessoas com obesidade severa, permitindo-lhe acesso à saúde, e dá outras providências.

LEI Nº 1.935, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024.

Dispõe sobre a garantia da dignidade humana para pessoas com obesidade severa, permitindo-lhe acesso à saúde, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica garantido à pessoa com obesidade severa acesso à saúde em todas as unidades de atendimento médico-hospitalar no Estado de Roraima.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 2º Os estabelecimentos destinados ao atendimento médico, quaisquer que forem suas especialidades, públicos ou privados, devem garantir acesso às pessoas obesas severas por meio de acomodações adequadas e equipamentos adaptados às suas condições.

Parágrafo único. Para os fins da presente Lei, considera-se a Lei nº 13.146 de 2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, como responsável por estabelecer as diretrizes e parâmetros técnicos que fundamentarão as adaptações promovidas nos ambientes hospitalares, desde as instalações físicas aos equipamentos médico-assistenciais, insumos, instrumentos médicos, vestimentas, mobiliário adaptado e demais itens essenciais para o trato e atendimento à pessoa com obesidade severa.

Art. 3º A inobservância do disposto na presente Lei configura infração sanitária e sujeita os transgressores às penalidades previstas no inciso II do art. 10 da Lei 6.437 /77.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 5º VETADO

Art. 6º Esta Lei entra em vigor 180 dias contados da data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 29 de fevereiro de 2024.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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