Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 1.934/2024

Dispõe sobre a alteração da Lei Estadual nº 952, de 22 de janeiro de 2014, que institui o Fundo de Modernização e Aparelhamento do Ministério Público de Contas do Estado de Roraima - FMAMPC/RR e dá outras providências.

LEI Nº 1.934, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024.

Dispõe sobre a alteração da Lei Estadual nº 952 , de 22 de janeiro de 2014, que institui o Fundo de Modernização e Aparelhamento do Ministério Público de Contas do Estado de Roraima - FMAMPC/RR e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alteradas as disposições da Lei Estadual nº 952 , de 22 de janeiro de 2014, conforme segue:

"Art. 2º O FMAMPC/RR tem por finalidade complementar os recursos financeiros indispensáveis ao aparelhamento técnico-administrativo, à defesa institucional do Órgão e ao aperfeiçoamento profissional de membros e servidores, mediante o fomento à inovação, à pesquisa, à tecnologia e: (NR)

[ ... ]

VI - ressarcimento de despesas de transporte, hospedagem e alimentação para membros e servidores em viagens relacionadas a atividades de aperfeiçoamento, de visitas técnicas ou institucionais, bem como para pesquisadores ou especialistas convidados para eventos e pesquisas de interesse do órgão no Estado de Roraima; (NR)

[ ... ]

IX - estabelecer parcerias e colaborações com instituições acadêmicas, científicas e tecnológicas, com o objetivo de promover a troca de conhecimentos, a realização de pesquisas conjuntas e o desenvolvimento de soluções inovadoras aplicáveis às atividades fins do Ministério Público de Contas do Estado de Roraima; (AC)

X - executar as despesas necessárias ao aparelhamento e à manutenção dos Laboratórios de Engenharia e de Farmácia do Ministério Público de Contas do Estado de Roraima; (AC)

XI - realizar as despesas voltadas à defesa das prerrogativas de seus membros e da autonomia institucional do órgão;(AC)

XII - executar as demais despesas de caráter urgente e excepcionais, devidamente declarada e justificada pelo gestor, necessárias à continuidade das atividades fins e meio do órgão.(AC)

"Art. 3º [ ... ]

[ ... ]

XVII - descentralização de recursos do orçamento do Estado de Roraima e de outros entes, assim como, recursos decorrentes de emendas parlamentares estaduais e federais. (AC)"

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na dada de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 28 de fevereiro de 2024.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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