Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 1.929/2024

Dispõe sobre a validade do laudo médico que atesta o Diabetes Mellitus tipo 1 (DM1).

LEI Nº 1.929, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024.

Dispõe sobre a validade do laudo médico que atesta o Diabetes Mellitus tipo 1 (DM1).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O laudo médico que atesta o Diabetes Mellitus tipo 1 (DM1) terá validade por tempo indeterminado no âmbito do Estado de Roraima.

Art. 2º Para os fins dispostos no art. 1º, a pessoa com Diabetes Mellitus tipo 1 (DM1) poderá utilizar o laudo de que trata esta Lei sempre que for preciso, sem a obrigatoriedade de retornar ao profissional de saúde para emitir novo laudo ou revalidação do anterior.

Art. 3º O laudo médico de que trata esta Lei será fornecido por profissional devidamente credenciado na rede de saúde pública ou privada, observadas as condições para sua emissão, em conformidade com a legislação pertinente.

Art. 4º O laudo será válido sem excluir os demais requisitos e benefícios para fins de comprovação para a obtenção de:

I - benefícios estaduais;

II - aposentadoria por incapacidade ou invalidez junto ao órgão previdenciário; e

III - tratamento médico de caráter contínuo.

Art. 5º O laudo poderá ser apresentado às autoridades competentes por meio de cópia simples, desde que acompanhada de seu original, observado o disposto na Lei Federal 13.726 , de 8 de outubro de 2018.

Art. 6º O paciente deverá apresentar, juntamente ao laudo, documento oficial de identificação original com foto, podendo ser aceito, para tais fins, documentos oficiais eletrônicos, como o e-título expedido pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, Carteira Nacional de Habilitação (e-CNH) e carteiras expedidas pelos conselhos profissionais.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 28 de fevereiro de 2024.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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