Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 1.927/2024

Concede a anistia ao pagamento de juros e correções monetárias, decorrentes das multas ambientais aplicadas pela Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - FEMARH, em razão do descumprimento do art. 12, inciso I, da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e dá outras providências.

LEI Nº 1.927, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024

Concede a anistia ao pagamento de juros e correções monetárias, decorrentes das multas ambientais aplicadas pela Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - FEMARH, em razão do descumprimento do art. 12, inciso I, da Lei nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, e dá outras providências.

O Presidente da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga, nos termos do

§ 8º do art. 43 da Constituição. Estadual a seguinte lei, resultante de projeto vetado pelo Governador do Estado de Roraima e rejeitado pelo parlamento estadual:

Art. 1º Fica concedida a anistia aos juros e correção monetária, decorrentes de multas ambientais aplicadas pela Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - FEMARH, nos casos de descumprimento do art. 12, I, "a", da Lei nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, observado o limite estabelecido no art. 12,

§5º, da Lei nº 12.651 /2012, bem como, desconto no valor principal da multa em até 60% (sessenta por cento) para pagamento à vista.

Art. 2º A aplicação desta Lei, limita-se aos imóveis rurais com áreas de até 04 (quatro) módulos fiscais.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antônio Augusto Martins, 22 de fevereiro de 2024.

Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.