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Lei Ordinária nº 1.926/2024

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos responsáveis por estabelecimentos de atendimento médico e afins que constatarem indícios de maustratos à pessoa idosa atendida em comunicar o fato, de imediato, à Polícia Civil.

LEI Nº 1.926, DE 30 DE JANEIRO DE 2024

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos responsáveis por estabelecimentos de atendimento médico e afins que constatarem indícios de maustratos à pessoa idosa atendida em comunicar o fato, de imediato, à Polícia Civil.

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA aprovou, o Governador do Estado de Roraima, nos termos do

§ 4º do art. 43 da Constituição Estadual sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Os responsáveis por estabelecimentos públicos e particulares de atendimento médico e semelhantes ficam obrigados a notificar, no prazo de 24 horas, à Polícia Civil do Estado do Roraima, através do Núcleo de Proteção ao Idoso e Portador de Necessidade Especial - NPIPNE, os casos em que forem constatados indícios de maus-tratos à pessoa idosa.

Parágrafo único. No caso de atendimento médico, a notificação de que trata o caput conterá:

I - identificação do idoso e, se houver, acompanhante, e pessoas que morem na mesma residência;

II - relatório do atendimento prestado, a descrição de sua situação de saúde no momento do atendimento e os procedimentos adotados.

Art. 2º Para efeitos desta lei, consideram-se maus-tratos o disposto no art. 136 do Decreto Lei 2.848 , de 7 de dezembro de 1940.

Art. 3º O descumprimento do disposto no caput acarretará ao responsável a pena de multa.

Parágrafo único. A multa a ser aplicada corresponderá ao valor monetário equivalente a 150 (cento e cinquenta) UFERRs, Unidades Fiscais do Estado de Roraima, devendo a multa ser revertida para o Fundo Nacional do Idoso.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antônio Martins, 30 de janeiro de 2024.

Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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