Lei Ordinária nº 1.925/2024
Dispõe sobre as diretrizes para o fortalecimento do cooperativismo da agricultura familiar no âmbito do Estado de Roraima.
LEI Nº 1.925, DE 30 DE JANEIRO DE 2024
Dispõe sobre as diretrizes para o fortalecimento do cooperativismo da agricultura familiar no âmbito do Estado de Roraima.
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA aprovou, o Governador do Estado de Roraima, nos termos do
§ 4º do art. 43 da Constituição Estadual sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para o fortalecimento do cooperativismo da agricultura familiar no âmbito do estado de Roraima.
Parágrafo único. As diretrizes poderão nortear as ações públicas de apoio ao cooperativismo da agricultura familiar.
Art. 2º São diretrizes para o fortalecimento do cooperativismo da agricultura familiar:
I - criação e fortalecimento de mecanismos de participação dos associados e membros de suas famílias, com a criação de espaços no âmbito da cooperativa e comunidade que contemplem as dimensões de gênero e juventude, que promovam o acesso à consulta e decisões sobre a gestão e juventude, que promovam o acesso à consulta e decisões sobre a gestão da cooperativa e o exercício dos princípios e da ação cooperativista;
II - desenvolvimento de capacidades para a consecução das diferentes dimensões do cooperativismo dos associados e da comunidade, tais como formação cooperativista, gestores e lideranças, exercício da cidadania, mecanismos de acesso a mercados, investimentos, desenvolvimento da administração, logística, comunicação e marketing;
III - estabelecimento de alianças e mecanismos de acesso a serviços, políticas e recursos e formas de atuação conjunta com setores relevantes para a consecução dos objetivos do cooperativismo nos diversos âmbitos da sociedade, em particular no Poder Público Legislativo, Executivo e Judiciário e mercados, nos níveis local, regional, estadual, visando o fortalecimento do cooperativismo e o alcance de seus objetivos;
IV - fortalecimento dos mecanismos de representação e formação de lideranças cooperativistas na cooperativa e na comunidade, por meio de espaços e órgãos de participação, formação e gestão, tais como conselhos de administração e conselhos fiscais, comitês educativos, grupos de jovens e mulheres cooperativistas e esferas de representação;
V - criação de legislação estadual para a aquisição de produtos da agricultura familiar pelos órgãos públicos estaduais.
Art. 3º As diretrizes para o fortalecimento do cooperativismo da agricultura familiar poderão ser implementas pelo Poder Público Estadual, em articulação com os governos municipais, setor privado e terceiro setor.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei nos termos do
Art. 62. da Constituição do Estado de Roraima, de 31 de dezembro de 1991.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Martins, 30 de janeiro de 2024.
Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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