Lei Ordinária nº 1.923/2024
Assegura às gestantes o direito à ultrassonografia morfológica, na forma que especifica, e dá outras providências.
LEI Nº 1.923, DE 18 DE JANEIRO DE 2024.
Assegura às gestantes o direito à ultrassonografia morfológica, na forma que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada às gestantes a realização da ultrassonografia morfológica na rede pública de saúde de Roraima e/ou por meio de entidades conveniadas, na capital e no interior, assegurando-se obrigatoriamente a realização do exame nos momentos indicados no art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. Considera-se ultrassonografia morfológica o exame de imagem que avalia a formação e desenvolvimento dos órgãos internos e externos do nascituro e indica a presença de malformações e síndromes fetais.
Art. 2º A ultrassonografia morfológica deverá ser realizada em dois momentos durante a gestação:
I - no primeiro trimestre, entre a 11ª e a 14ª semana de gestação, com a medida de translucência nucal;
II - no segundo trimestre, entre a 20ª e a 24ª semana de gestação, com a avaliação da morfologia fetal.
Art. 3º VETADO
Art. 4º VETADO
Art. 5º VETADO
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 18 de janeiro de 2024.
(assinatura eletrônica)
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima