Lei Ordinária nº 1.919/2024
Reconhece o mel produzido no estado de Roraima como de relevante interesse econômico e social.
LEI Nº 1.919, DE 18 DE JANEIRO DE 2024.
Reconhece o mel produzido no estado de Roraima como de relevante interesse econômico e social.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecido o mel produzido em Roraima como de relevante interesse econômico e social do Estado.
Art. 2º O produto de que trata esta Lei poderá, a critério dos órgãos responsáveis, ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, registro, certificados ou de outros procedimentos administrativos pertinentes, conforme a legislação aplicável.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 18 de janeiro de 2024.
(assinatura eletrônica)
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima