Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 1.919/2024

Reconhece o mel produzido no estado de Roraima como de relevante interesse econômico e social.

LEI Nº 1.919, DE 18 DE JANEIRO DE 2024.

Reconhece o mel produzido no estado de Roraima como de relevante interesse econômico e social.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecido o mel produzido em Roraima como de relevante interesse econômico e social do Estado.

Art. 2º O produto de que trata esta Lei poderá, a critério dos órgãos responsáveis, ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, registro, certificados ou de outros procedimentos administrativos pertinentes, conforme a legislação aplicável.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 18 de janeiro de 2024.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima