Lei Ordinária nº 1.918/2024
Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas de centrais de atendimento telefônico - Call Center, serviço de atendimento ao cliente - SAC e congêneres a disponibilizarem método de atendimento de chamada de vídeo, ou outros similares, para pessoas surdas, no âmbito do estado de Roraima.
LEI Nº 1.918, DE 18 DE JANEIRO DE 2024.
Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas de centrais de atendimento telefônico - Call Center, serviço de atendimento ao cliente - SAC e congêneres a disponibilizarem método de atendimento de chamada de vídeo, ou outros similares, para pessoas surdas, no âmbito do estado de Roraima.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas de centrais de atendimento telefônico - Call Centers, serviços de atendimento ao cliente - SAC e congêneres a disponibilizarem método de atendimento de chamada de vídeo ou outros métodos de atendimento que resguardem a acessibilidade para pessoas surdas, no âmbito do estado de Roraima.
§ 1º Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, as empresas poderão disponibilizar atendentes qualificados em Línguas Brasileira de Sinais - LIBRAS.
§ 2º As empresas que menciona o caput deste artigo disponibilizarão canal de atendimento exclusivo para pessoas acometidas de surdez.
Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará as empresas infratoras às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa entre 40 e 170 UFIR, que deverá ser revertida para o Fundo Estadual para Pessoa com Deficiência - FEPEDE.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa será duplicada.
Art. 3º A fiscalização do cumprimento desta Lei, bem como a aplicação das sanções previstas no artigo anterior serão feitas por órgão ou entidade estadual.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de 1 (um) ano a partir da sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 18 de janeiro de 2024.
(assinatura eletrônica)
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima