Lei Ordinária nº 1.917/2024
Institui o cordão de girassol como símbolo e instrumento auxiliar na identificação de pessoas com deficiência oculta no estado de Roraima.
LEI Nº 1.917, DE 18 DE JANEIRO DE 2024.
Institui o cordão de girassol como símbolo e instrumento auxiliar na identificação de pessoas com deficiência oculta no estado de Roraima.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Cordão de Girassol como símbolo e instrumento auxiliar na identificação de pessoas com deficiência oculta no Estado de Roraima.
Art. 2º Para a aplicação desta Lei, considera-se:
I - pessoa com deficiência oculta: aquela cuja deficiência não é identificada de maneira imediata, por não ser fisicamente evidente; que tem impedimento de longo prazo, de natureza mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;
II - cordão de girassóis: faixa estreita de tecido ou material equivalente, na cor verde, estampada com figuras de girassóis, para sinalizar a preferência de atendimento e suporte diferenciado a indivíduos com deficiência oculta.
Art. 3º O uso do cordão de girassol é facultativo e não constitui fator condicionante para o gozo de direitos assegurados às pessoas com deficiência.
Art. 4º As repartições públicas, estabelecimentos privados e empresas concessionárias de serviços públicos devem orientar os servidores e colaboradores quanto ao significado do cordão de girassol na identificação de pessoa com deficiência oculta, bem como ofertar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e imediato às pessoas com deficiências ocultas que portarem o cordão de girassol.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 18 de janeiro de 2024.
(assinatura eletrônica)
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima