Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 1.916/2024

Dispõe sobre a devolução do valor da matrícula nos estabelecimentos de ensino superior, nas situações que especifica.

LEI Nº 1.916, DE 18 DE JANEIRO DE 2024.

Dispõe sobre a devolução do valor da matrícula nos estabelecimentos de ensino superior, nas situações que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a instituição de ensino superior privada localizada no estado de Roraima obrigada a devolver o valor da taxa de matrícula, no prazo de dez dias contados da solicitação de devolução, ao aluno que, antes do início das aulas, desistir do curso ou solicitar transferência.

Parágrafo único. A instituição poderá descontar até 5% (cinco por cento) do valor da matrícula a ser devolvido para cobrir os gastos administrativos, desde que comprovados com a apresentação de planilha de custos.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 18 de janeiro de 2024.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima