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Lei Ordinária nº 1.914/2024

Dispõe sobre o Plano Plurianual - PPA para o Quadriênio 2024 - 2027.

LEI Nº 1.914, DE 18 DE JANEIRO DE 2024.

Dispõe sobre o Plano Plurianual - PPA para o Quadriênio 2024 - 2027.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual - PPA para o Quadriênio 2024-2027, em cumprimento ao disposto nos artigos 112 e 113 da Constituição do Estado de Roraima e na Lei Complementar nº 066 , de 23 de abril de 2003, na forma dos seguintes anexos:

I - Anexo I - Orientações Estratégicas;

II - Anexo II - Programas por Eixos;

III - Anexo III - Programa de Apoio Administrativo por Órgão; e

IV - Anexo IV - Atributos de Programas.

Art. 2º O Plano Plurianual 2024-2027 organiza a atuação governamental, de forma regionalizada, em Programas e Ações orientados para a consecução das diretrizes, objetivos e metas de Governo definidos para o período de vigência do Plano.

Parágrafo único. A regionalização das ações será feita respeitando a divisão do Estado por Municípios, quais sejam: Alto Alegre, Amajari, Boa Vista, Bonfim, Cantá, Caracaraí, Caroebe, Iracema, Mucajaí, Normandia, Pacaraima, Rorainópolis, São João da Baliza, São Luiz e Uiramutã.

Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - Programa: instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de ações visando à concretização do objetivo nele estabelecido, podendo ser classificado como:

a) Programa Finalístico: aquele em que, pela sua implementação, são ofertados bens e serviços diretamente à sociedade e que geram resultados passíveis de aferição por indicadores;

b) Programa de Serviços ao Estado: que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente ao Estado por instituições criadas para esse fim;

c) Programa de Gestão de Políticas Públicas: abrangendo ações de gestão dos órgãos governamentais, tais como: planejamento, orçamento, controle interno, sistemas de informação e diagnóstico de suporte à formulação, coordenação, supervisão, avaliação e divulgação de políticas públicas;

d) Programa de Apoio Administrativo: englobando ações de natureza tipicamente administrativa e que representam o custo fixo de funcionamento dos órgãos da Administração Pública Estadual.

II - Ação: instrumento de programação que contribui para atender o objetivo de um programa, podendo ser orçamentária ou não orçamentária, sendo:

a) Orçamentárias:

1. Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

2. Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do governo;

3. Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do Governo Estadual, das quais não resultam um produto e que não geram contraprestação direta sob forma de bens ou serviços.

b) Não Orçamentárias

1. Outras Ações: ações não orçamentárias necessárias à consecução do objetivo do programa, sendo caracterizadas como atos normativos (atividades regulatórias) ou de articulação;

Art. 4º Os Programas, no âmbito da Administração Pública Estadual, como instrumento de organização das ações de Governo, ficam restritos àqueles integrantes do Plano Plurianual.

Art. 5º Os programas e ações deste Plano serão observados nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias e nas Leis que os modifiquem.

Parágrafo único. Os Projetos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento serão elaborados, a cada ano, de forma compatível com a Lei do Plano Plurianual e suas revisões.

Art. 6º Os valores estabelecidos para as ações orçamentárias constantes deste Plano Plurianual são estimativos e não se constituem em limites à programação e à execução das despesas expressas nas Leis Orçamentárias e seus créditos adicionais.

Art. 7º A exclusão ou alteração dos Programas constantes desta Lei ou a inclusão de novos Programas serão propostos pelo Poder Executivo, por meio de Projeto de Lei de Revisão Anual ou mediante leis específicas, observado o disposto nos artigos 8º e 9º desta Lei.

§ 1º O Plano Plurianual e seus programas poderá ser revisto anualmente e o Projeto de Lei de Revisão deverá ser encaminhado à Assembleia Legislativa até 30 de setembro do Exercício em que for elaborado.

§ 2º Na hipótese de alteração, inclusão ou exclusão de programa, os projetos de lei conterão, no mínimo, a exposição de motivos que fundamentam a proposta.

§ 3º Considera-se alteração de programa:

I - modificação da denominação, do objetivo ou do público-alvo do programa;

II - a inclusão ou exclusão de ações orçamentárias;

III - alteração de título da ação orçamentária, do produto, da unidade de medida, do tipo, das metas físicas e custos.

Art. 8º As alterações de Programas que tratam o parágrafo 3º, inciso II do

Art. 7º poderão ser efetivados pelas Leis Orçamentárias Anuais e seus créditos.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento, em função das suas atribuições institucionais fica autorizada a publicar portaria com os atributos plurianuais da ação incluída em decorrência do caput do artigo;

Art. 9º O Poder Executivo, através da Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento, fica autorizado a:

I - alterar o órgão responsável por programas;

II - modificar a unidade executora de ações.

Art. 10. Nas hipóteses dos arts. 8º e 9º desta Lei, a Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento dará publicidade ao Plano atualizado, pelo menos uma vez em cada um dos anos subsequentes à aprovação.

Art. 11. O Poder Executivo publicará o Plano e suas revisões no prazo de até 60 (sessenta) dias após a aprovação.

Art. 12. O Plano Plurianual será anualmente avaliado.

§ 1º O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa, até o dia 15 de abril de cada Exercício, relatório de avaliação dos programas e metas estabelecidos no Plano Plurianual.

§ 2º A avaliação do Plano Plurianual referida no caput deste artigo será coordenada pelo Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento Estadual, que expedirá normas e instruções sobre tal processo.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 18 de janeiro de 2024.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima