Lei Ordinária nº 1.907/2023
DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DE RASTREAMENTO E TESTE GENÉTICO PARA DETECÇÃO PRECOCE DE CÂNCER, NO ÂMBITO DO ESTADO DE RORAIMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1.907, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023
DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DE RASTREAMENTO E TESTE GENÉTICO PARA DETECÇÃO PRECOCE DE CÂNCER, NO ÂMBITO DO ESTADO DE RORAIMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga, nos termos do
§ 8º do art. 43 da Constituição Estadual a seguinte lei, resultante de projeto vetado pelo Governador do Estado de Roraima e rejeitado pelo parlamento estadual:
Art. 1º Compete ao Estado, por meio das unidades da rede pública de saúde ou conveniadas integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS, prestar o serviço de prevenção ao câncer, implementando sua detecção precoce por meio de rastreamento e teste genético, no âmbito do Estado de Roraima.
Art. 2º O exame genético somente será realizado no paciente diagnosticado como de alto risco de desenvolvimento de câncer, assim considerado aquele que apresentar histórico familiar de incidência da doença em seus pais, irmãos ou avós antes de atingirem cinquenta anos de idade.
Art. 3º Terão prioridade para realização do teste descrito no artigo 1º:
I - familiares, independentes de sua idade, descendentes consanguíneos até o terceiro grau de pessoas diagnosticadas com câncer;
II - familiares, independentes de sua idade, colaterais até o segundo grau de pessoas diagnosticadas com câncer;
III - pessoas portadoras de doenças crônicas.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Augusto Martins, 20 de dezembro de 2023.
Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima