Lei Ordinária nº 1.905/2023
Dispõe sobre a criação de um Programa Estadual de Incentivo ao Esporte e Lazer no Estado de Roraima, e dá outras providências.
LEI Nº 1.905, 20 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a criação de um Programa Estadual de Incentivo ao Esporte e Lazer no Estado de Roraima, e dá outras providências.
O Presidente da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga, nos termos do
§ 8º do art. 43 da Constituição Estadual a seguinte lei, resultante de projeto vetado pelo Governador do Estado de Roraima e rejeitado pelo parlamento estadual:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Roraima, o Programa Estadual de Incentivo ao Esporte e Lazer vinculado a Secretaria de Estado de Educação e Desporto.
Art. 2º São objetivos do Programa Estadual de Incentivo ao Esporte e Lazer a promoção e consolidação do esporte como direito social guiado pelos princípios da democratização e inclusão social, valorizando a acessibilidade, descentralização, intersetorialidade e multidisciplinaridade das ações esportivas.
Art. 3º A promoção e o incentivo do desenvolvimento do esporte educacional, do esporte como lazer e do esporte como promoção à saúde se darão por meio de:
I - criação ou apoio a projetos e eventos esportivos nas diferentes modalidades, incluindo modalidades não populares e esportes radicais e de aventura, de natureza, esporte adaptado e tradicional bem como programas de lazer para crianças, adolescentes, adultos e idosos, pessoas com deficiência e pessoas com necessidades especiais;
II - financiamento de projetos de criação de escolinhas e centros de treinamentos;
III - intermediação e estabelecimento de programas esportivos e de lazer com comunidades, instituições de ensino públicos e particulares junto às ligas e federações, com intuito de abranger várias classes sociais, favorecendo o acesso e permanência do cidadão escolar e não escolar em espaços que oportunizem práticas sistematizadas e/ou não sistematizadas como elemento de convivência positiva;
IV - uso dos equipamentos, serviços e materiais de consumo públicos e/ou privados adquiridos e/ou contratados pelo Estado de Roraima;
V - apoio à realização de palestras e workshops que tenham como objetivo a troca de experiências e conhecimentos de novas técnicas;
VI - apoio a iniciativas que tenham como objetivos a especialização de árbitros, técnicos, profissionais da área de educação física e outros profissionais de áreas afins nas áreas de conhecimento aplicadas ao esporte;
VII - criação de condições para construir, reformar, implantar, ampliar, adaptar e modernizar a infraestrutura esportiva pública existente no Estado de Roraima dentro de escolas, ginásios, piscinas, campos, praças, pista de atletismo, parques e outros locais, garantindo a articulação entre as entidades privadas e as esferas do Governo.
Art. 4º A promoção e o incentivo do desenvolvimento do esporte de alto rendimento se darão por meio de:
I - patrocínio de equipes e atletas que participem de competições estaduais, nacionais e internacionais;
II - concessão de bolsas de manutenção para atletas e bolsas de especialização para treinadores;
III - custeio de despesas de viagens de atletas em competições;
IV - apoio à realização de competições no âmbito estadual;
V - apoio a iniciativas que tenham como objetivo colocar o Estado de Roraima no circuito das competições estaduais, nacionais e internacionais.
Art. 5º Para obtenção de financiamento de projetos com recursos do Programa Estadual de Incentivo ao Esporte e Lazer, os interessados deverão, obrigatoriamente, estar cadastrados na Secretaria de Estado de Educação e Desporto, satisfazendo as seguintes condições:
I - apresentar o projeto à Secretaria de Estado de Educação e Desporto, explicitando os objetivos, recursos financeiros e humanos envolvidos para fim de fixação do valor do incentivo e posterior fiscalização;
II - em casos de escolinhas, indicar, obrigatoriamente, um profissional técnico com registro no Conselho Regional de Educação Física (CREF) para acompanhar o projeto apresentado ou treinador/instrutor que possuam cursos preparatórios associados à modalidade que ensinam.
Art. 6º Os projetos serão examinados pela Secretaria de Estado de Educação e Desporto, que definirá os projetos selecionados a serem financiados, a partir dos seguintes critérios:
I - interesse público e desportivo;
II - atendimento a legislação vigente;
III - qualidade do projeto apresentado e capacidade do proponente para a realização do projeto;
IV - compatibilidade dos custos apresentados com a realidade financeira do Estado;
V - contrapartida social em que a entidade ofereça espaço para a população carente participar.
Parágrafo único. A análise deverá ser feita, obrigatoriamente, observando-se o descrito no projeto, respeitando a data marcada para o evento, a fim de não prejudicar a entidade envolvida.
Art. 7º Os responsáveis pelo projeto deverão comprovar junto à Secretaria de Estado de Educação e Desporto a aplicação dos recursos repassados em até 30 (trinta) dias após o recebimento do benefício.
§ 1º As prestações de contas à Secretaria de Estado de Educação e Desporto serão efetuadas através de formulário próprio.
§ 2º Além das sanções penais cabíveis, a não comprovação da aplicação dos recursos nos prazos estipulados implicará na exclusão dos responsáveis pelo projeto de qualquer outro apoio por um período de 01 (um) ano.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Augusto Martins, 20 de dezembro de 2023.
Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
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