Lei Ordinária nº 19/1992
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITOS ADICIONAIS ATÉ O LIMITE DE CR$ 128.321.078.000,00 (CENTO E VINTE OITO BILHÕES, TREZENTOS E VINTE UM MILHÕES E SETENTA E OITO MIL CRUZEIROS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 19 DE 30 DE SETEMBRO DE 1992
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITOS ADICIONAIS ATÉ O LIMITE DE CR$ 128.321.078.000,00 (CENTO E VINTE OITO BILHÕES, TREZENTOS E VINTE UM MILHÕES E SETENTA E OITO MIL CRUZEIROS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares à Lei Orçamentária Anual do Estado de Roraima (Lei nº 014 de 31.12.91) até o limite de Cr$ 128.321.078.000,00 (cento e vinte oito bilhões, trezentos e vinte e um milhões e setenta e oito mil cruzeiros) para atender a programação constante do
ANEXO I, nos valores ali indicados.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento dos créditos autorizados nos artigos anteriores correrão à conta do previsto no art. 43, II e III da Lei nº 4.320 , de 17.03.64.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares no decorrer do exercício financeiro, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da despesa fixada nesta lei, fazendo uso dos recursos previstos no art. 43, II e III, da Lei nº 4.320 de 17.03.64. a fim de promover ajustamentos e correções.
Parágrafo único. É assegurado aos Poderes Legislativo e Judiciário o disposto contido no "caput" deste artigo, obedecidas as proporcionalidades constantes dos anexos desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Senador Hélio Campos, 25 de junho de 1992.
OTTOMAR DE SOUSA PINTO
Governador do Estado de Roraima
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.