Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 1.899/2023

Dispõe sobre a criação do programa Amigos da Escola, com o objetivo de incentivar parcerias de pessoas físicas e jurídicas com escolas públicas estaduais, no âmbito do estado de Roraima, e dá outras providências.

LEI Nº 1.899, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023.

Dispõe sobre a criação do programa Amigos da Escola, com o objetivo de incentivar parcerias de pessoas físicas e jurídicas com escolas públicas estaduais, no âmbito do estado de Roraima, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Institui a criação do programa Amigos da Escola, visando o incentivo da realização de parcerias de pessoas físicas e jurídicas com escolas públicas estaduais.

Art. 2º A participação de pessoas físicas e jurídicas no programa Amigos da Escola tem por objetivo alcançar contribuições voluntárias para a melhoria da qualidade do ensino da rede pública estadual e dar-se-á mediante as seguintes ações:

I - doação de recursos materiais às escolas estaduais, tais como equipamentos, insumos e livros;

II - patrocínio à construção, à manutenção, à conservação, à reforma e à ampliação da estrutura física das escolas estaduais;

III - disponibilização de sistemas de internet por banda larga, equipamentos de rede wi-fi e de informática, tais como computadores, notebooks, tablets, roteadores, antenas de wi-fi, entre outros;

IV - outras ações indicadas pela direção do estabelecimento,

considerando as orientações da Secretaria de Estado de Educação.

Parágrafo único. As obras de construção, reforma, ampliação e melhoria de que trata o inciso II deste artigo seguirão estritamente as necessidades e orientações dispostas pela Secretaria de Estado de Educação.

Art. 3º As pessoas físicas e jurídicas que aderirem ao programa poderão divulgar, para fins promocionais e publicitários, as ações praticadas no programa.

Art. 4º A participação de pessoas físicas e jurídicas no programa Amigos da Escola não implicará ônus ou contrapartida financeira de qualquer natureza ao poder público estadual.

Art. 5º Será conferido certificado às pessoas físicas e jurídicas que participarem do programa Amigos da Escola, destacando os relevantes serviços prestados à educação pública do estado de Roraima.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 19 de dezembro de 2023.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima