Lei Ordinária nº 1.893/2023
Cria o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial - CONSEPIR, no âmbito do estado de Roraima e dá outras providências.
LEI Nº 1.893, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023.
Cria o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial - CONSEPIR, no âmbito do estado de Roraima e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial - CONSEPIR, órgão colegiado, deliberativo e fiscalizador das ações governamentais, integrado, paritariamente, por representantes de órgãos públicos e de entidades da sociedade civil organizada.
Art. 2º O Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial tem por finalidade deliberar sobre as políticas públicas que promovam a igualdade racial para combater a discriminação étnico racial, reduzir as desigualdades sociais, econômicas, políticas e culturais, atuando no monitoramento e fiscalização dessas políticas públicas setoriais, em atenção às previsões do Estatuto da Igualdade Racial, Lei nº 12.288 , de 20 de julho de 2010.
Art. 3º Compete ao Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial:
I - formular a Política de Promoção da Igualdade Racial, bem como estabelecer seus princípios e diretrizes;
II - pesquisar, estudar e estabelecer soluções para os problemas referentes ao cumprimento dos tratados e convenções internacionais de combate ao racismo, preconceito e outras formas de discriminação e as violações de direitos humanos;
III - formular critérios e parâmetros para a implementação das políticas públicas setoriais à população negra, comunidades tradicionais e povos indígenas e outras minorias étnicas e raciais, em consonância com a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, e com o Decreto Federal nº 6.040 , de 7 de fevereiro de 2007;
IV - instituir câmaras temáticas, temporárias ou permanentes, compostas por membros integrantes do Conselho e convidados, com a finalidade de promover a discussão e a articulação em temas relevantes para a implementação dos princípios e diretrizes da Política de Igualdade Racial;
V - identificar necessidades, propor medidas ou instrumentos necessários à implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas setoriais relevantes para o exercício efetivo dos direitos sociais, ambientais, econômicos, culturais e religiosos relativos à igualdade racial;
VI - zelar pela diversidade histórica, cultural e religiosa dos povos, especialmente pela salvaguarda e preservação da memória das populações negras, povos e comunidades tradicionais, povos indígenas, quilombolas, ciganos, imigrantes, povos tradicionais de matriz africana e outras minorias étnicas e raciais;
VII - acompanhar e propor medidas de proteção a direitos violados ou ameaçados de violação por discriminação étnico e racial em todas as suas formas e manifestações;
VIII - identificar sistemas de indicadores, com o objetivo de estabelecer metas e procedimentos para monitorar as atividades relacionadas com a promoção da igualdade racial no estado de Roraima;
IX - receber e encaminhar aos órgãos competentes, bem como acompanhar as denúncias, reclamações, representações de quaisquer pessoas ou entidades, em razão das violações de direitos de indivíduos e grupos étnico e raciais;
X - elaborar, apresentar e dar publicidade a relatório anual de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho no período, encaminhando-o ao Governador do Estado de Roraima, aos representantes dos demais poderes e à sociedade civil;
XI - propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle popular de políticas públicas de promoção da igualdade racial, por meio da elaboração de planos, programas, projetos e ações, bem como os recursos públicos necessários para tais fins;
XII - propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados às políticas públicas das populações negras, povos e comunidades tradicionais, povos indígenas, quilombolas, ciganos, imigrantes, povos tradicionais de matriz africana e outras minorias étnicas e raciais do estado de Roraima, visando a promoção da igualdade racial;
XIII - subsidiar a elaboração de leis atinentes aos interesses das populações negras, povos e comunidades tradicionais, povos indígenas, quilombolas, ciganos, imigrantes, povos tradicionais de matriz africana e outras minorias étnicas e raciais;
XIV - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da igualdade racial no estado de Roraima;
XV - promover o intercâmbio com entidades públicas, particulares, organismos nacionais e internacionais, visando atender os seus objetivos;
XVI - pronunciar-se, emitir manifestações e prestar informações sobre assuntos que digam respeito aos direitos das populações negras, povos e comunidades tradicionais, povos indígenas, quilombolas, ciganos, imigrantes, povos tradicionais de matriz africana e outras minorias étnicas e raciais;
XVII - pronunciar-se sobre matérias que lhe sejam submetidas pela Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social - SETRABES;
XVIII - aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu regimento interno, o cadastramento de entidades de atendimento às populações negras, povos e comunidades tradicionais, povos indígenas, quilombolas, ciganos, imigrantes, povos tradicionais de matriz africana e outras minorias étnicas e raciais do estado de Roraima, que pretendam integrar o Conselho;
XIX - elaborar o Regimento Interno do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial e aprovar o Plano de Políticas Públicas de Igualdade Racial, em consonância com as conclusões das conferências municipais, estaduais e nacional, e com os planos e programas contemplados nas leis orçamentárias.
Art. 4º O Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial não ficará sujeito a qualquer subordinação hierárquica ou político partidária, de forma a preservar sua autonomia e o regular exercício de suas atribuições.
Art. 5º O Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial de Roraima - CONSEPIR será composto por 10 (dez) conselheiros representantes da sociedade civil organizada e 10 (dez) representantes de órgãos governamentais da administração direta e indireta do Estado de Roraima, totalizando 20 (vinte) membros titulares e seus respectivos suplentes, a saber:
§ 1º Dos Conselheiros representantes da sociedade civil organizada:
I - um membro titular e um membro suplente representando o eixo negritude;
II - um membro titular e um membro suplente representando o eixo religiões de matriz africana;
III - um membro titular e um membro suplente representando o eixo juventudes;
IV - um membro titular e um membro suplente representando o eixo lideranças indígenas;
V - um membro titular e um membro suplente representando o eixo judeus;
VI - um membro titular e um membro suplente representando o eixo minorias étnico - raciais;
VII - um membro titular e um membro suplente representando o eixo imigração;
VIII - um membro titular e um membro suplente representando o eixo representações culturais;
IX - um membro titular e um membro suplente representando o eixo capoeira;
X - um membro titular e um membro suplente representando o eixo defesa dos direitos à igualdade racial e cidadania.
§ 2º Dos representantes de órgãos governamentais:
I - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado da Educação e Desportos, a serem indicados pelo titular da pasta;
II - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social, a serem indicados pelo titular da pasta;
III - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado da Saúde, a serem indicados pelo titular da pasta;
IV - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado da Cultura e Turismo, a serem indicados pelo titular da pasta;
V - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado da Segurança Pública, a serem indicados pelo titular da pasta;
VI - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania, a serem indicados pelo titular da pasta;
VII - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado dos Povos Indígenas, a serem indicados pelo titular da pasta;
VIII - um membro titular e um membro suplente a serem indicados pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, dentre parlamentares da sua Comissão de Direitos Humanos;
IX - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento e Inovação do Estado de Roraima, a serem indicados pelo titular da pasta;
X - um membro titular e um membro suplente da Defensoria Pública do Estado de Roraima, a serem indicados pelo titular da pasta.
§ 3º A eleição das entidades representativas da sociedade civil no Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial dar-se-á em assembleia própria, durante a Conferência Estadual de Promoção da Igualdade Racial, realizada a cada 2 (dois) anos, conforme disposto em regimento interno.
§ 4º A Presidência do Conselho será eleita mediante procedimento determinado pelo Regimento Interno, devendo haver alternância do cargo entre conselheiros representantes de órgãos governamentais e conselheiros representantes da sociedade civil organizada.
§ 5º Caberá às entidades da sociedade civil organizada a indicação de seus membros titulares e suplentes, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da eleição, para a devida nomeação pelo Governador do Estado.
§ 6º O não atendimento ao disposto no parágrafo anterior implicará na substituição da entidade da sociedade civil organizada pela mais votada na ordem de sucessão.
§ 7º Os membros das entidades da sociedade civil organizada e seus respectivos suplentes, bem como os membros representantes do Poder Executivo e Legislativo serão nomeados para mandato de 2 (dois) anos, não permitida recondução.
§ 8º A função de conselheiro será considerada de caráter público relevante e exercida gratuitamente.
Art. 6º A estrutura, organização e funcionamento do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial serão disciplinados em regimento interno, a ser elaborado e aprovado por ato próprio, no prazo de 90 (noventa) dias após a posse de seus membros eleitos e indicados para a primeira gestão.
Art. 7º O Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre e, extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros.
Art. 8º As deliberações do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial serão tomadas por maioria simples, estando presente a maioria absoluta dos seus membros.
Art. 9º O Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial poderá convidar para participar de suas sessões, com direito a voz e sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos públicos ou privados e organizações diversas, cuja participação seja considerada relevante diante da pauta da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame, podendo ter caráter permanente.
Art. 10. As sessões do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial serão públicas, abertas a qualquer interessado, que poderá participar com direito a voz e sem direito a voto.
Art. 11. O Governo do Estado de Roraima, por intermédio da Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social - SETRABES, prestará todo o apoio técnico e administrativo, bem como local e infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial - CONSEPIR.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social - SETRABES custeará o deslocamento, a alimentação e a permanência dos conselheiros, comissões de trabalho e delegados do CONSEPIR e da Conferência Estadual de Igualdade Racial para o pleno exercício de suas funções e para participar da Conferência Nacional de Igualdade Racial.
Art. 12. Para a pronta instalação do Conselho, os representantes da sociedade civil organizada serão indicados em assembleia especialmente convocada para este fim, cujo mandato será automaticamente extinto quando da nova escolha durante a realização da Conferência Estadual de Promoção da Igualdade Racial, observados os critérios descritos nesta Lei.
Art. 13. O Conselho deverá estar vinculado obrigatoriamente a órgãos que desenvolvam atividades de proteção e garantias dos direitos fundamentais.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 12 de dezembro de 2023.
(assinatura eletrônica)
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
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Art. 14
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