Lei Ordinária nº 1.892/2023
DISPÕE SOBRE A ASSISTÊNCIA PSICOLÓGICA ÀS MULHERES MASTECTOMIZADAS NO ESTADO DE RORAIMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1.892, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2023
DISPÕE SOBRE A ASSISTÊNCIA PSICOLÓGICA ÀS MULHERES MASTECTOMIZADAS NO ESTADO DE RORAIMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA aprovou, o Governador do Estado de Roraima, nos termos do
§ 4º do art. 43 da Constituição Estadual sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica assegurada às mulheres mastectomizadas, no estado de Roraima, a assistência psicológica visando a prevenção e a redução de sequelas decorrentes do processo cirúrgico de retirada parcial ou total das mamas.
Art. 2º A assistência psicológica de que trata esta lei será realizada de acordo com a avaliação clínica de cada paciente, cabendo aos profissionais de saúde definirem que técnica de intervenção será aplicada bem como o número de sessões a serem ministradas.
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei, inclusive celebrar parcerias e/ou convênios com os municípios, com o objetivo de ampliar a rede de atendimento psicológico para as mulheres mastectomizadas.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Augusto Martins, 7 de dezembro de 2023.
Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima