Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 1.890/2023

Autoriza o Poder Executivo a remanejar recursos provenientes de receita de alienações de terras públicas do Estado de Roraima, no valor global de R$ 37.000.000,00 (trinta e sete milhões de reais), para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente, para aplicação em investimentos no desenvolvimento do Estado de Roraima.

LEI Nº 1.890, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023.

Autoriza o Poder Executivo a remanejar recursos provenientes de receita de alienações de terras públicas do Estado de Roraima, no valor global de R$ 37.000.000,00 (trinta e sete milhões de reais), para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente, para aplicação em investimentos no desenvolvimento do Estado de Roraima.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar recursos provenientes de receita de alienações de terras públicas do Estado de Roraima, no valor global de R$ 37.000.000,00 (trinta e sete milhões de reais), para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente, para aplicação em investimentos no desenvolvimento do Estado de Roraima.

Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º decorrerão de recursos provenientes de receita de alienações de terras públicas do Estado de Roraima, da Fonte 1.756 (Recursos de Alienações de Bens/Ativos - Administração Indireta), - recursos próprios do Instituto de Terras e Colonização do Estado de Roraima - ITERAIMA, no valor global de R$ 37.000.000,00 (trinta e sete milhões de reais).

Art. 3º Os recursos serão utilizados na promoção do desenvolvimento do Estado, em investimentos em infraestrutura, construções e ampliações de obras públicas.

Art. 4º As receitas supramencionadas, provenientes da alienação de imóveis rurais e urbanos, enquadram-se na categoria econômica de capital, e, sendo assim, não podem ser utilizadas para custeio de despesas correntes em virtude de vedação expressa do art. 44, da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 6 de dezembro de 2023.

(assinatura eletrônica)

EDILSON DAMIÃO LIMA

Governador do Estado de Roraima - em Exercício

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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