Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 1.889/2023

Altera a Lei nº 1.497, de 9 de agosto de 2021, que dispõe sobre a definição, ordenação e regularização da área do Distrito Industrial Governador Aquilino Mota Duarte, e dá outras providências.

LEI Nº 1.889, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023.

Altera a Lei nº 1.497 , de 9 de agosto de 2021, que dispõe sobre a definição, ordenação e regularização da área do Distrito Industrial Governador Aquilino Mota Duarte, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 1.497 , de 9 de agosto de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O Distrito Industrial Governador Aquilino Mota Duarte tem área de 390,5089ha, que compreende o Plano Piloto. (NR)"

Art. 1º Os artigos 2º ao 8º da Lei nº 1.889, de 06 de dezembro de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O Anexo Único da Lei nº 1.497 , de 9 de agosto de 2021, passa a vigorar conforme o Anexo I desta Lei.

Art. 3º O

Art. 12, d a Lei nº 1.704 , de 15 de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12. Fica destinada à agricultura familiar a área desafetada de 83.262,6639 ha, nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 11.326 , de 24 de julho de 2006, e conforme Anexo III desta Lei. (NR)

Art. 4º O item I, do

ANEXO I, da Lei 1.704 , de 2022, passa a vigorar com a redação constante do

ANEXO II desta Lei.

Art. 5º O item II, do

ANEXO I, da Lei nº 1.704 , de 2022, passa a vigorar com a redação constante do

ANEXO III desta Lei.

Art. 6º O item III, do

ANEXO I, da Lei nº 1.704 , de 2022, passa a vigorar com redação constante do

ANEXO IV desta Lei.

Art. 7º O

ANEXO III, da Lei nº 1.704 , de 2022, passa a vigorar com a redação constante do

ANEXO V desta Lei.

Art. 8º A Lei nº 1.704 , de 2022, passa a vigorar acrescida do

ANEXO IV, o qual contém o mapa de situação da área desafetada em relação às Reservas de Desenvolvimento Sustentável - RDS Campina, RDS Itapará-Boiaçu e Parque Estadual das Nascentes, conforme

ANEXO VI desta Lei."

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 6 de dezembro de 2023.

(assinatura eletrônica)

EDILSON DAMIÃO LIMA

Governador do Estado de Roraima - em Exercício

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LEI Nº 1.889, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023

PARTES VETADAS DA LEI Nº 1.889, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023, QUE ALTERA A LEI Nº 1.497 , DE 9 DE AGOSTO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO, ORDENAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DA ÁREA DO DISTRITO INDUSTRIAL GOVERNADOR AQUILINO MOTA DUARTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, nos termos do

§ 8º do art. 43 da Constituição Estadual , promulga:

Art. 1º Os artigos 2º ao 8º da Lei nº 1.889, de 06 de dezembro de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O Anexo Único da Lei nº 1.497 , de 9 de agosto de 2021, passa a vigorar conforme o Anexo I desta Lei.

Art. 3º O

Art. 12, d a Lei nº 1.704 , de 15 de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12. Fica destinada à agricultura familiar a área desafetada de 83.262,6639 ha, nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 11.326 , de 24 de julho de 2006, e conforme Anexo III desta Lei. (NR)

Art. 4º O item I, do

ANEXO I, da Lei 1.704 , de 2022, passa a vigorar com a redação constante do

ANEXO II desta Lei.

Art. 5º O item II, do

ANEXO I, da Lei nº 1.704 , de 2022, passa a vigorar com a redação constante do

ANEXO III desta Lei.

Art. 6º O item III, do

ANEXO I, da Lei nº 1.704 , de 2022, passa a vigorar com redação constante do

ANEXO IV desta Lei.

Art. 7º O

ANEXO III, da Lei nº 1.704 , de 2022, passa a vigorar com a redação constante do

ANEXO V desta Lei.

Art. 8º A Lei nº 1.704 , de 2022, passa a vigorar acrescida do

ANEXO IV, o qual contém o mapa de situação da área desafetada em relação às Reservas de Desenvolvimento Sustentável - RDS Campina, RDS Itapará-Boiaçu e Parque Estadual das Nascentes, conforme

ANEXO VI desta Lei."

Art. 2º A Lei nº 1.889, de 06 de dezembro de 2023, passa a vigorar com os seguintes anexos:

(Os anexos encontram-se disponíveis no documento para download ao final do ato)

Palácio Antônio Augusto Martins, 26 de dezembro de 2023.

Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima