Lei Ordinária nº 1.888/2023
Dispõe sobre o atendimento prioritário a pessoas portadoras de Lúpus Eritematoso Sistêmico - LES, nos hospitais, ambulatórios, unidades de saúde e demais estabelecimentos congêneres da rede pública e privada de saúde do Estado de Roraima.
LEI Nº 1.888, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre o atendimento prioritário a pessoas portadoras de Lúpus Eritematoso Sistêmico - LES, nos hospitais, ambulatórios, unidades de saúde e demais estabelecimentos congêneres da rede pública e privada de saúde do Estado de Roraima.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado aos portadores de Lúpus Eritematoso Sistêmico o atendimento prioritário nos serviços de saúde públicos e privados no âmbito do Estado de Roraima.
Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, considera-se portador de Lúpus Eritematoso Sistêmico o paciente que tenha esta condição atestada por médico especialista (reumatologista) da rede pública ou conveniada ao SUS e carteira da associação.
Parágrafo único. O atestado mencionado no caput deverá conter o seu prazo de validade e não poderá exceder a 3 (três) meses, podendo, entretanto, ser revalidado quantas vezes for necessário durante a apresentação de exames pelo paciente.
Art. 3º Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo para garantir a sua execução.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 6 de dezembro de 2023.
(assinatura eletrônica)
EDILSON DAMIÃO LIMA
Governador do Estado de Roraima - em Exercício