Lei Ordinária nº 1.884/2023
Assegura a prioridade à vaga de matrícula escolar para o aluno cujos pais ou responsáveis sejam idosos ou pessoas com deficiência, em Escola da Rede Pública próxima de sua residência, conforme especifica.
LEI Nº 1.884, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023.
Assegura a prioridade à vaga de matrícula escolar para o aluno cujos pais ou responsáveis sejam idosos ou pessoas com deficiência, em Escola da Rede Pública próxima de sua residência, conforme especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada à criança e ao adolescente, cujos pais ou responsáveis sejam idosos ou pessoas com deficiência, a prioridade de vaga em escola pública mais próxima de sua residência.
§ 1º Para o fim do disposto no caput deste artigo, a pessoa idosa ou com deficiência deverá solicitar a matrícula diretamente nas Unidades da Rede Pública de Ensino que sejam de interesse da família, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - da criança ou do adolescente, documento que comprove sua identidade; e
II - dos pais ou responsáveis, documento que ateste a condição de pessoa idosa ou com deficiência e comprovante de residência.
§ 2º No caso de o responsável não ser um dos pais da criança ou do adolescente, será necessário apresentar documento que comprove sua guarda ou tutela.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 6 de dezembro de 2023.
(assinatura eletrônica)
EDILSON DAMIÃO LIMA
Governador do Estado de Roraima - em Exercício