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Lei Ordinária nº 1.879/2023

Institui o Programa Remédio em Casa para entrega domiciliar gratuita de medicamentos de uso contínuo a pacientes idosos, com deficiência e/ou portadores de doenças crônicas regularmente inscritos nos programas de assistência farmacêutica e fornecimento de medicamentos.

LEI Nº 1.879, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023

Institui o Programa Remédio em Casa para entrega domiciliar gratuita de medicamentos de uso contínuo a pacientes idosos, com deficiência e/ou portadores de doenças crônicas regularmente inscritos nos programas de assistência farmacêutica e fornecimento de medicamentos.

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA aprovou, o Governador do Estado de Roraima, nos termos do

§ 4º do art. 43 da Constituição Estadual sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Remédio em Casa, destinado a criar os mecanismos necessários à entrega domiciliar gratuita de medicamentos de uso contínuo a pacientes idosos, pessoas com deficiência e/ou portadores de doenças crônicas regularmente inscritos nos programas de assistência farmacêutica e fornecimento de medicamentos.

Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se:

I - medicamento de uso contínuo: o medicamento que deva ser administrado ao paciente de forma ininterrupta ou intercalada por prazo indeterminado ou superior a 02 (dois) anos, englobando os medicamentos genéricos e especializados;

II - idoso: pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme preceitua a Lei nº 10.741 /2003 - Estatuto do Idoso;

III - doenças crônicas: são aquelas que duram mais de um ano e precisam de cuidados médicos constantes;

IV - pessoa com deficiência: conforme a Lei nº 13.146 /2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) é aquela pessoa que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 1º A entrega do medicamento deverá ser efetivada na residência do paciente, salvo no caso de impossibilidade de acesso, quando poderá ser indicado pelo paciente outro endereço para entrega próximo à sua residência.

§ 2º A periodicidade da entrega deverá ser preferencialmente mensal, devendo sempre atender aos requisitos da quantidade necessária de medicamento sem que se interrompa o tratamento, bem como o prazo de validade do medicamento a ser utilizado.

Art. 3º São objetivos básicos do Programa:

I - aperfeiçoar o gerenciamento de todas as ações de fornecimento de medicamentos mediante o envio do receituário diretamente à Secretaria de Estado de Saúde - SESAU ou a qualquer departamento ou órgão que esta indicar, viabilizando um controle centralizado do fornecimento e estoque de medicamentos;

II - evitar a movimentação do paciente ou de seu cuidador para fins de renovação mensal de receitas e recebimento de nova cota de medicamentos;

III - monitorar a observância aos protocolos vigentes de tratamento para subgrupos específicos, visando identificar alvos para ações de atualização e educação médica continuada;

IV - fornecer gratuitamente os medicamentos específicos para o tratamento eficaz, em caráter contínuo, enquanto se fizer necessário;

V - facilitar a vida dos usuários e contribuir para a credibilidade do SUS.

Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar convênios com órgãos federais, estaduais e municipais, empresas e entidades sem fins lucrativos para alcance dos objetivos desta lei.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações específicas a serem indicadas pelo Poder Executivo.

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei, no que couber.

Art. 7º Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

Palácio Antônio Augusto Martins, 31 de outubro de 2023.

Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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