Lei Ordinária nº 1.878/2023
Veda a utilização obrigatória de uniformes cedidos por campeonatos de todas as modalidades de esportes amadores ou profissionais custeados com recursos públicos, no âmbito do Estado de Roraima, e dá outras providências.
LEI Nº 1.878, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023.
Veda a utilização obrigatória de uniformes cedidos por campeonatos de todas as modalidades de esportes amadores ou profissionais custeados com recursos públicos, no âmbito do Estado de Roraima, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada a utilização obrigatória de uniformes cedidos por campeonatos de todas as modalidades de esportes, amadores ou profissionais, custeados com recursos públicos, no âmbito do Estado de Roraima.
Parágrafo único. Os times inscritos em campeonatos constantes no art. 3º poderão utilizar o seu uniforme oficial com todas as informações, cores e logo dos patrocinadores.
Art. 2º O uso dos uniformes obedecerá às regras oficiais e ao regulamento geral, observando o que dispõe a referida Lei.
Art. 3º O disposto nesta Lei aplica-se aos campeonatos amadores e profissionais custeados com recursos públicos.
Art. 4º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará à infração os responsáveis:
I - no caso de servidor ou de chefia responsável pelo órgão, unidade ou empresa pública, as penalidades previstas na legislação específica;
II - instituições organizadoras:
a) advertência por escrito;
b) em caso de reincidência, multa de até 10 (dez) UFERRs (Unidade Fiscal Estadual de Referência de Roraima) que será revertida em favor do Fundo Estadual de Saúde.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 30 de outubro de 2023.
(assinatura eletrônica)
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima