Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 1.875/2023

Altera a Lei nº 1.257, de 06 de março de 2018, que dispõe sobre o novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR dos Servidores Públicos do Quadro de Pessoal do Instituto de Terras e Colonização de Roraima - ITERAIMA.

LEI Nº 1.875, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023.

Altera a Lei nº 1.257 , de 06 de março de 2018, que dispõe sobre o novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR dos Servidores Públicos do Quadro de Pessoal do Instituto de Terras e Colonização de Roraima - ITERAIMA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 1.257 , de 06 de março de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

CAPÍTULO V

DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS

[ ... ]

Seção I

Adicional de Qualificação

Art. 26. Fica instituído o Adicional de Qualificação - AQ destinado aos servidores estáveis desta Lei, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos comprovados por meio de títulos, diplomas ou certificados de cursos de graduação ou pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, reconhecidos pelo Ministério da Educação. (NR)

Art. 27. O Adicional de Qualificação - AQ incidirá sobre vencimento efetivo do servidor, como retribuição pela participação com aproveitamento em curso de graduação e pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, observados os seguintes percentuais e limites: (NR)

I - 5% (cinco por cento) ao servidor que concluir ou tiver concluído o curso de graduação, na modalidade tecnólogo superior, comprovado por meio de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação; (NR)

II - 10% (dez por cento) ao servidor que concluir ou tiver concluído o curso de graduação, na modalidade bacharelado ou licenciatura plena, comprovado por meio de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação; (NR)

III - 15% (quinze por cento) ao servidor que concluir ou tiver concluído, com aproveitamento, curso de pós-graduação em sentido amplo, comprovado por meio de certificado, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas aulas; (NR)

IV - 20% (vinte por cento) ao servidor que concluir ou tiver concluído, com aproveitamento, pós-graduação em nível de mestrado, comprovado por meio de título ou certificado devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação; (NR)

V - 25% (vinte e cinco por cento) ao servidor que concluir ou tiver concluído, com aproveitamento, pós-graduação em nível de doutorado, comprovado por meio de título ou certificado devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação. (NR)

§ 1º Em nenhuma hipótese o servidor perceberá, cumulativamente, mais de um dentre os adicionais previstos neste artigo. (NR)

§ 2º Só será contado como título, para efeito do Adicional de Qualificação - AQ a que se refere este artigo, o diploma ou certificado de conclusão de curso de graduação, pós-graduação, mestrado ou doutorado emitido por instituição credenciada e reconhecida pelo Ministério da Educação. (NR)

§ 3º O Adicional de Qualificação - AQ será requerido pelo servidor no setor de Recursos Humanos do órgão no qual esteja lotado, com apresentação de diploma, certificado ou título reconhecido pelo Ministério da Educação e devidamente autenticado em cartório. (NR)

§ 4º A documentação apresentada pelo servidor no setor de Recursos Humanos será encaminhada para o setor de Recursos Humanos do ITERAIMA, o qual terá o prazo de 90 (noventa) dias para análise do processo e publicação da portaria. (NR)

§ 5º Para fins de efeitos pecuniários, o direito ao adicional será contado do próximo vencimento, após a publicação da homologação do pedido no Diário Oficial do Estado de Roraima. (NR)

Seção II

Adicional de Penosidade

Art. 28. Fica assegurado o Adicional de Penosidade nos cargos dos servidores que exercerem atividades penosas, conforme previsto no artigo 68 da Lei Complementar nº 053 , de 31 de dezembro de 2001. (NR)

Parágrafo único. A alíquota será definida de acordo com avaliação realizada por comissão competente. (NR)

Seção III

Adicional de Insalubridade

Art. 29. Fica assegurada a incidência da alíquota de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do Adicional de Insalubridade nos cargos dos servidores que exercem atividades insalubres, conforme previsto nos artigos 64 e 65 da Lei Complementar nº 053 , de 31 de dezembro de 2001. (NR)

[ ... ]

CAPÍTULO VI

DA REMUNERAÇÃO

Art. 33. O vencimento básico dos cargos efetivos que integram o Quadro de Pessoal do ITERAIMA são expressos em classes, padrão e referências iniciais.

(NR)

[ ... ]

Art. 42. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da Receita Própria do ITERAIMA, de acordo com o definido no art. 16 da Lei n. 1.645 , de 02 de fevereiro de 2022. (NR)

Art. 2º Os Anexos II e V da Lei nº 1.257 , de 06 de março de 2018, passam a vigorar, respectivamente, com os valores que integram os Anexos I e II desta Lei.

Art. 3º Ficam revogados os incisos IV e V do art. 25 da Lei nº 1.257 , de 06 de março de 2018.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 19 de junho de 2023.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 19 de outubro de 2023.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

(anexo disponível em https://www.imprensaoficial.rr.gov.br/app/_visualizar-doe/)