Lei Ordinária nº 1.874/2023
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco do Brasil S/A, com a garantia da União, e dá outras providências.
LEI Nº 1.874, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023.
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco do Brasil S/A, com a garantia da União, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao Banco do Brasil S/A, com a garantia da União, até o valor de R$ 805.780.756,00 (oitocentos e cinco milhões, setecentos e oitenta mil, setecentos e cinquenta e seis reais), no âmbito do Programa de Financiamento do Setor Público, nos termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022, e suas alterações, destinada à infraestrutura, segurança, saúde e gestão e economia, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão, obrigatoriamente, aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o
§ 1º do art. 35, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular como contragarantia à garantia da União à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os artigos 157 e 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 155, nos termos do
§ 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II,
§ 1º, art. 32, da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000.
Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e ao pagamento dos encargos anuais relativos ao contrato de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face ao pagamento de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica a Banco do Brasil S/A autorizado a debitar a conta corrente de titularidade do Estado, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do Estado, ou qualquer outra(s) conta(s), salvo a(s) de destinação específica, mantida em sua agência os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida nos prazos contratualmente estipulados.
Parágrafo único. Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do
§ 1º do art. 60, da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 19 de outubro de 2023.
(assinatura eletrônica)
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
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Art. 3
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Art. 5
Art. 6
Art. 7
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