Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 1.867/2023

Autoriza a doação do imóvel denominado Casa da Cultura Madre Leotávia Zoller à Academia Roraimense de Letras.

LEI Nº 1.867, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023

Autoriza a doação do imóvel denominado Casa da Cultura Madre Leotávia Zoller à Academia Roraimense de Letras.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, gratuitamente, em favor da Academia Roraimense de Letras, o imóvel denominado Casa da Cultura Madre Leotávia Zoller, inscrito no Primeiro Registro de Imóveis da Comarca de Boa Vista sob a matrícula nº 1.774, assim caracterizado: Lote de Terras Urbano nº 2, da Quadra nº 9, Junta Comercial, nesta cidade, o qual mede 21,60 metros de frente por 49,10 metros de fundos, com área total de 1.060,50 m², com os seguintes limites: frente com a Avenida Jaime Brasil; fundos com o Lote nº 1; lado direito com o Lote nº 3 e lado esquerdo com a Avenida Sebastião Diniz, acrescido de benfeitorias de um prédio de alvenaria com diversos compartimentos.

Art. 2º O imóvel referido no art. 1º desta Lei será destinado, exclusivamente, para o desenvolvimento das atividades regulares da donatária.

Art. 3º A doação de que trata esta Lei será gravada com cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos e estará vinculada ao cumprimento das seguintes condições por parte do donatário, sob pena de reversão de seu objeto ao patrimônio do doador:

I - lavratura da escritura pública e seu respectivo registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição do bem em até 120 (cento e vinte dias) da doação;

II - utilização do imóvel em conformidade com a destinação estabelecida no art. 2º desta Lei;

III - execução de serviços de manutenção e conservação do imóvel, de modo a garantir o cumprimento da destinação estabelecida no art. 2º desta Lei, observadas as normas relativas à proteção do patrimônio histórico e cultural definidas na Lei nº 718 , de 6 de julho de 2009, e em demais diplomas estaduais e federais aplicáveis.

§ 1º O prazo estabelecido no inciso II deste artigo poderá ser prorrogado, a critério do doador.

§ 2º Da reversão de que trata o caput deste artigo não fará jus o donatário a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias que venha a realizar.

Art. 4º O Poder Executivo concluirá os serviços de manutenção eventualmente em andamento quando da lavratura do ato de doação do imóvel de que trata esta Lei, sem ônus para a donatária.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, também, caso os serviços de manutenção estejam em procedimento de licitação ou descontratação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 2 de outubro de 2023.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.