Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 1.864/2023

Altera o art. 163 da Lei nº 059, de 28 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual e dá outras providências para incluir o parcelamento de tributos a vencer.

LEI Nº 1.864, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023

Altera o art. 163 da Lei nº 059 , de 28 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual e dá outras providências para incluir o parcelamento de tributos a vencer.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 163 da Lei nº 059 , de 28 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 163. O pagamento do crédito tributário poderá ser parcelado, salvo cobrança de pequeno valor definida em regulamento. (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias, a partir da data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 2 de outubro de 2023.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 163

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 59/1993 de 28/12/1993