Lei Ordinária nº 1.860/2023
Concede isenção da taxa de expedição da segunda via da carteira de identidade aos integrantes de comunidades ribeirinhas e indígenas do Estado de Roraima, acrescenta o Art. 132-C à Lei nº 59, de 28 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual e dá outras providências.
LEI Nº 1.860, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023.
Concede isenção da taxa de expedição da segunda via da carteira de identidade aos integrantes de comunidades ribeirinhas e indígenas do Estado de Roraima, acrescenta o
Art. 132-C à Lei nº 59 , de 28 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 59 , de 28 de dezembro de 1993, passa a viger acrescida do seguinte art. 132-C:
"Art. 132-C. Ficam isentos do pagamento da taxa de expediente e de qualquer outra taxa, para a obtenção da segunda via da carteira de identidade, os integrantes de comunidades ribeirinhas e os integrantes de comunidades indígenas do Estado de Roraima. (AC)
§ 1º Os beneficiários de que trata o caput deste artigo somente farão jus à referida isenção quando a emissão do documento ocorrer no âmbito de mutirões ou de ações institucionais promovidas por órgãos e entidades do Poder Público estadual. (AC)
§ 2º Caberá ao órgão ou à entidade responsável pelo mutirão ou pela ação institucional a emissão de declaração ou documento equivalente que ateste a condição de integrante de comunidade ribeirinha ou indígena do beneficiário da isenção. (AC)"
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 18 de setembro de 2023.
(assinatura eletrônica)
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 59/1993 de 28/12/1993