Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 186/1998

"PROÍBE A VENDA DE CIGARROS E QUALQUER OUTRO PRODUTO DERIVADO DO TABACO A MENORES DE DEZOITO ANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

LEI Nº 186 DE 06 DE JANEIRO DE 1998

"PROÍBE A VENDA DE CIGARROS E QUALQUER OUTRO PRODUTO DERIVADO DO TABACO A MENORES DE DEZOITO ANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a venda de cigarros, cigarrilhas, charutos ou qualquer outro produto derivado do tabaco a menores de dezoito anos em todo o Território Estadual.

Parágrafo único. Em caso de dúvida, documento de identidade é indispensável para comprovação da idade do comprador.

Art. 2º O Poder Executivo realizará campanhas educativas sobre a aplicação da presente Lei.

Art. 3º A inobservância do disposto nesta Norma, sujeita os infratores às seguintes penalidades:

I - multa;

II - interdição da atividade comercial; e

III - cassação do alvará de funcionamento.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias após sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, 06 de janeiro de 1998.

AIRTON ANTÔNIO SOLIGO

Governador em Exercício

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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