Lei Ordinária nº 186/1998
"PROÍBE A VENDA DE CIGARROS E QUALQUER OUTRO PRODUTO DERIVADO DO TABACO A MENORES DE DEZOITO ANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
LEI Nº 186 DE 06 DE JANEIRO DE 1998
"PROÍBE A VENDA DE CIGARROS E QUALQUER OUTRO PRODUTO DERIVADO DO TABACO A MENORES DE DEZOITO ANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a venda de cigarros, cigarrilhas, charutos ou qualquer outro produto derivado do tabaco a menores de dezoito anos em todo o Território Estadual.
Parágrafo único. Em caso de dúvida, documento de identidade é indispensável para comprovação da idade do comprador.
Art. 2º O Poder Executivo realizará campanhas educativas sobre a aplicação da presente Lei.
Art. 3º A inobservância do disposto nesta Norma, sujeita os infratores às seguintes penalidades:
I - multa;
II - interdição da atividade comercial; e
III - cassação do alvará de funcionamento.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Senador Hélio Campos, 06 de janeiro de 1998.
AIRTON ANTÔNIO SOLIGO
Governador em Exercício
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.