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Lei Ordinária nº 1.858/2023

Torna obrigatória a instalação de sistema de monitoramento eletrônico no perímetro externo e interno das instituições de ensino infantil, no âmbito do estado de Roraima e dá outras providências.

LEI Nº 1.858, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023

Torna obrigatória a instalação de sistema de monitoramento eletrônico no perímetro externo e interno das instituições de ensino infantil, no âmbito do estado de Roraima e dá outras providências.

O Presidente da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga, nos termos do

§ 8º do art. 43 da Constituição Estadual a seguinte lei, resultante de projeto vetado pelo Governador do Estado de Roraima e rejeitado pelo parlamento estadual:

Art. 1º As instituições de ensino infantil da rede privada, deverão instalar sistema de monitoramento eletrônico em todas as áreas de circulação das crianças.

§ 1º Será permitido, por intermédio de requerimento, o acesso dos pais ou responsáveis a visualização das imagens gravadas, para esclarecimentos de situações que possam ter violado a integridade física e psicológica da criança.

§ 2º O requerimento que trata o

§1º deste artigo poderá ser solicitado pelos pais ou responsáveis a qualquer momento, observando, contudo, o prazo de armazenamento disposto no art. 2º, ocasião em que a instituição de ensino apresentará, no prazo máximo de 2(dois) dias úteis, as imagens gravadas.

§ 3º O monitoramento eletrônico será realizado nos espaços comuns de salas de aulas, biblioteca, parques e demais espaços de uso comum.

§ 4º É proibido o monitoramento eletrônico em banheiros de uso individual ou coletivo.

§ 5º As instituições de ensino infantil deverão instalar placas informando a existência de câmeras de monitoramento eletrônico.

Art. 2º As imagens deverão ser arquivadas por um período máximo de 90 dias.

Art. 3º As instituições de ensino privadas compreendem, a educação infantil, de crianças da faixa etária de 0 (zero) até 05 (cinco) anos de idade, sendo:

I - creches;

II - pré-escolas;

III - hotéis infantis;

IV - recreações.

Art. 4º Os monitores e professores das instituições de ensino, prevista no art. 2º, deverão possuir aptidão psicotécnica atestada por profissional habilitado e estar devidamente capacitado para a função.

§ 1º O Exame psicológico de que trata o caput do art. 4º, deverá ser realizado no ato da admissão do funcionário, devendo ser repetido anualmente, contados da sua admissão.

§ 2º A ficha dos monitores e/ou professores, e demais profissionais que tenham contato direto com os alunos deverá conter o laudo do exame psicológico e poderá ser consultada por pais e responsáveis pelos alunos sempre que solicitado a direção da instituição de ensino.

Art. 5º As instituições de ensino infantil prevista no art. 3º, I e II desta lei, deverão disponibilizar agente de portaria, devidamente capacitado por cursos profissionalizantes, sendo obrigatório a comprovação da formação para exercer a função.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antônio Martins, 11 de setembro de 2023.

Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima