Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 1.854/2023

Altera a Lei nº 1.545, de 9 novembro de 2021, que disciplina a concessão de incentivos fiscais de estímulo à realização de projetos culturais no Estado de Roraima.

LEI Nº 1.854, DE 21 DE AGOSTO DE 2023.

Altera a Lei nº 1.545 , de 9 novembro de 2021, que disciplina a concessão de incentivos fiscais de estímulo à realização de projetos culturais no Estado de Roraima.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 12 da Lei nº 1.545 , de 9 de novembro de 2021, passa a viger com a seguinte redação:

Art. 12. Compete à SECULT a execução dos procedimentos necessários visando à utilização dos recursos disponibilizados por esta Lei, mediante chamada pública que estabeleça os critérios do certame para apresentação dos projetos culturais.

§ 1º Compete ao GTAP a operacionalização das etapas de execução dos editais e acompanhamento da organização dos documentos relativos à prestação de contas referente à execução do plano de ações e aplicação dos recursos.

§ 2º As prestações de contas dos proponentes serão apreciadas previamente pelo GTAP e posteriormente encaminhadas à Controladoria-Geral do Estado - CGE, para análise e emissão de parecer quanto a sua aprovação.

§ 3º Compete ao Conselho Estadual de Cultura - CEC a fiscalização da execução das ações propostas e o acompanhamento da entrega dos produtos previstos nos projetos.

§ 4º A chamada pública a que se refere o caput deste artigo constará de edital a ser publicado anualmente pela SECULT até o término do primeiro trimestre. (AC)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 21 de agosto de 2023.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 12

Art. 2

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1545/2021 de 09/11/2021