Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 1.847/2023

Autoriza alienação de bem imóvel pertencente ao Patrimônio Público Estadual do Estado de Roraima, e dá outras providências.

LEI Nº 1.847, DE 24 DE JULHO DE 2023.

Autoriza alienação de bem imóvel pertencente ao Patrimônio Público Estadual do Estado de Roraima, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a alienar, mediante leilão, cumprida toda a legislação, os imóveis de propriedade do Estado de Roraima, registrados nos Cartórios de Registro de Imóveis de Boa Vista - Roraima e Manaus - Amazonas, conforme abaixo especificados:

I - registro matrícula nº 3.863, área total 464,0 m², valor de avaliação R$ 245.000,00 (duzentos e quarenta e cinco mil reais), na cidade de Manaus - AM, medindo 11,60 m de frente e 40,00 m de fundos, limitando-se: frente com a Rua Afonso Pena, Fundos com a Vila Barbosa; lado direito com Raimundo Maia e lado esquerdo com Sofia Augusta do Vale;

II - registro matrícula nº 105.897, área total 127,144ha, valor de avaliação R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais), denominado Fazenda Matão, no

Município do Cantá - Roraima, limitando-se: Norte com o lote nº 630; Este com os lotes nº 570 e 569; Sul com o lote nº 632 e Oeste com a vicinal 02.

Art. 2º A alienação a que se refere o art. 1º desta Lei se dará por meio de leilão, a partir das avaliações feitas nos valores de R$ 245.000,00 e R$ 880.000,00, respectivamente, realizadas pela Comissão de Avaliação Imobiliária da Secretaria de Estado da Infraestrutura do Estado de Roraima - SEINF.

Art. 3º O valor resultante da alienação será aplicado em obediência ao art. 3º da Lei nº 1.436 , de 09 de outubro de 2020.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 24 de julho de 2023.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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