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Lei Ordinária nº 1.842/2023

Institui no Estado de Roraima, a Política Estadual de Incentivo à Permanência de Jovens e Adultos no Meio Rural por meio da qualificação da Oferta Educacional, e dá outras providências.

LEI Nº 1.842, DE 11 DE JULHO DE 2023

Institui no Estado de Roraima, a Política Estadual de Incentivo à Permanência de Jovens e Adultos no Meio Rural por meio da qualificação da Oferta Educacional, e dá outras providências.

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA aprovou, o Governador do Estado de Roraima, nos termos do

§ 4º do art. 43 da Constituição Estadual sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída no Estado de Roraima, a Política Estadual de Incentivo à Permanência de Jovens e Adultos no meio rural por meio da qualificação da Oferta Educacional, tendo como finalidades:

I - a implementação de ações públicas voltadas ao estímulo e à garantia da permanência do educando na área rural, a partir da criação de condições para a escolha do campo como lugar para viver e da agricultura como profissão;

II - a qualificação do educando em atividades rurais, para que adquira as habilidades necessárias para desenvolver uma unidade de produção rural, de base familiar e sustentável.

Art. 2º A Política Estadual de Incentivo à permanência de Jovens e Adultos no Meio Rural por meio da qualificação da Oferta Educacional tem como diretrizes:

I - ação conjunta dos órgãos públicos, em especial os da educação, com o intuito de oferecer aos jovens e adultos rurais uma formação integral e adequada a sua realidade, que lhes permita atuar como agricultores qualificados técnica e administrativamente;

II - o estabelecimento de ações permanentes e articuladas entre entes públicos, privados de caráter comunitário e sociedade civil, para fomentar no jovem rural o sentido de comunidade, vivência grupal e desenvolvimento do espírito associativo, bem como a consciência de que é possível, por meio de técnicas de produção, de transformação e de comercialização, viabilizar a agricultura sustentável, sem agressão ou prejuízos ao meio ambiente;

III - a melhoria da qualidade de vida dos agricultores, por meio da aplicação de conhecimento técnico-científico associados ao conhecimento popular, articulados pela Pedagogia da Alternância; e

IV - o desenvolvimento de práticas capazes de organizar as ações de extensão rural, de agricultura familiar, de produção de alimentos, de saúde, de nutrição e de âmbito cultural das comunidades.

Art. 3º A Política Estadual de Incentivo à Permanência de Jovens e Adultos no Meio Rural por meio da qualificação da Oferta Educacional orienta-se pelos seguintes objetivos:

I - oferecer educação de qualidade aos filhos dos agricultores familiares, de modo que eles desenvolvam projetos experimentais em suas propriedades, aprendendo a trabalhar com saúde e segurança;

II - desencadear um trabalho de aproximação entre todas as comunidades e de articulação com as instituições, com vista a provocar melhorias para todos os envolvidos na educação rural;

III - valorizar a cultura e as experiências dos jovens como fontes de conhecimento válido, utilizando-as como ponto de partida para transformações de suas condições de vida, reforçando os princípios de respeito pelos valores culturais das comunidades envolvidas;

IV - instrumentalizar os jovens agricultores com conhecimentos mais amplos sobre as diversas ciências, dando ênfase as ciências agrárias e;

V - incentivar os educandos a desenvolver projetos produtivos construídos a partir da escola e apoiados com recursos públicos.

Art. 4º Os órgãos públicos, especialmente aqueles afetos às áreas da agricultura, do desenvolvimento rural, do meio ambiente, da ciência e tecnologia e da economia solidária, entre outros, poderão valerse desta Lei para viabilizar programas próprios em consonância com os princípios, os objetivos, as ações e os serviços de apoio desta política pública.

Art. 5º A Administração Estadual poderá implementar programa de apoio técnico ou financeiro para instituições educacionais, sem fins lucrativos e de caráter comunitário, que desenvolvam ou ofereçam cursos gratuitos de ensino médio ou de educação profissionalizante com conteúdo e método fundamentado, entre outros, na Pedagogia da Alternância.

Parágrafo único. A Administração Pública poderá dar tratamento diferenciado ou preferencial para instituições de ensinos geridas ou comprometidas com o desenvolvimento ou valorização da agricultura familiar.

Art. 6º Para os efeitos desta Lei, considera-se Pedagogia da Alternância a organização curricular, pedagógica e metodológica específica que possibilita, aos jovens e adultos educandos, formação integral com alternância de períodos de estudos no ambiente socioescolar com o ambiente socioprofissional, possibilitando a convivência com a família e a comunidade.

Art. 7º O Poder Executivo poderá adequar a Política Estadual de Incentivo à Permanência de Jovens e Adultos no Meio Rural por meio da Qualificação da Oferta aos programas e ações já implementados pelos órgãos responsáveis, que tenham as mesmas finalidades definidas no art. 1º da presente Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antônio Augusto Martins, 11 de julho de 2023.

Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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