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Lei Ordinária nº 1.841/2023

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos Hospitais, Clínicas e Laboratórios utilizarem Protetor de Pescoço em pacientes que são submetidos a exames de Raio-X Odontológicos, Mamografia ou Tomografia e dá outras providências.

LEI Nº 1.841, DE 11 DE JULHO DE 2023

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos Hospitais, Clínicas e Laboratórios utilizarem Protetor de Pescoço em pacientes que são submetidos a exames de Raio-X Odontológicos, Mamografia ou Tomografia e dá outras providências.

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA aprovou, o Governador do Estado de Roraima, nos termos do

§ 4º do art. 43 da Constituição Estadual sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica obrigatório a utilização em hospitais, clínicas e laboratórios do protetor de pescoço em pacientes submetidos a exames de raio x odontológicos, mamografia ou tomografia.

Parágrafo único. Não se aplica a exigência do caput deste artigo, quando o exame for realizado na área específica do pescoço.

Art. 2º Ficam os estabelecimentos constantes no artigo 1º obrigados à afixação nos locais de realização do exame de cartaz com os dizeres: "Use o protetor de pescoço, ele previne o câncer de tireoide".

Art. 3º Os hospitais, clínicas e laboratórios terão o prazo de 180 dias, a contar da publicação desta lei, para se adaptarem a exigência constante no artigo 1º desta lei.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antônio Augusto Martins, 11 de julho de 2023.

Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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